Por Daiane Aragão e Melissa Areal Pires, advogada da Areal Pires Advogados
A pandemia que vem assolando o mundo desde o final de 2019 alcançou o Brasil meados de fevereiro de 2020, quando foi confirmado o primeiro caso da doença, na cidade de São Paulo. A partir de então, todos os setores da sociedade vem buscando formas de enfrentamento ao vírus, visando garantir à população maior segurança no combate à doença e mitigação os prejuízos nos demais setores.
Além de reduzir a circulação de pessoas, suspendendo qualquer tipo de atividade que provocasse aglomerações, medidas importantes como a construção de hospitais públicos de campanha também estão sendo implementadas, no intuito de atender à demanda por atendimentos e evitar o colapso do sistema de saúde.
Diante do cenário de necessidade de maior suporte aos atendimentos, as operadoras de planos de saúde certamente foram atingidas por medidas de prevenção e de garantia de acesso à saúde.
Logo no início, a Agência Nacional de Saúde – ANS, tomou a iniciativa de garantir que os segurados pudessem teracesso à cobertura do exame de detecção da Covid-19, por meio da Resolução Normativa n. 453/20.
Desde o dia 13/03/2020 o exame passou a ser coberto para todos os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo ser indicado pelo médico, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.
Ainda na fase de contenção do Coronavírus, a ANS decidiu também flexibilizar os prazos para atendimento pelos planos de saúde, abrindo exceções para as medidas estabelecidas pela Resolução Normativa n. 259/11. O objetivo
desta medida foi liberar leitos hospitalares, possibilitando ampliar a capacidade de atendimento de pacientes da Covid-19.
Com esta medida excepcional, a ANS decidiu pela liberação dos planos de saúde da obrigação de garantir atendimento em prazos pré-determinados e passou a recomendar que consultas, exames ou cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência fossem adiadas, a fim de liberar leitos para pacientes infectados pelo novo vírus. Além disto, teve como foco evitar que pessoas saudáveis frequentem unidades de saúde e possam vir a se contaminar.
A tecnologia também é uma forte aliada para enfrentar este momento atípico. Para melhor viabilizar e monitorar a utilização do atendimento à distância aos beneficiários de planos de saúde, diante das medidas emergenciais adotadas em decorrência da pandemia da Covid-19, a ANS decidiu adequar o Padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar (TISS), com a inclusão da telessaúde.
A Agência decidiu ainda aplicar o entendimento de que a utilização da telessaúde não depende de alteração contratual para estarem conformidade com as regras para celebração de contratos entre operadoras e prestadores de serviços, em especial aquelas dispostas nas Resoluções Normativas n° 363 e 364, de 2015. Será necessário, para que os atendimentos sejam realizados através por meio virtual, haver prévio ajuste entre as operadoras e os prestadores de serviços integrantes de sua rede.
Nesse sentido, a ANS emitiu recomendação às operadoras para que providenciem as adequações necessárias em suas redes para disponibilizarem atendimento remoto aos beneficiários, na forma prevista nas resoluções do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde. A agência reguladora também orienta as operadoras a disponibilizarem aos seus clientes canais de atendimento específicos para prestar esclarecimentos e informações sobre a doença.
Ainda com o intuito de garantir o amplo acesso ao sistema de saúde, a ANS emitiu a recomendação de que as operadoras de planos de saúde continuem atendendo os segurados que tiverem com suas mensalidades atrasadas, uma vez que a crise de saúde também vem afetando a economia do país.
Em meados do mês de março, o Ministério Público Federal emitiu ofício solicitando, aos planos de saúde, a adoção demedidascom vistas agarantir o atendimento aos segurados que fiquem inadimplentes em razão da crise provocada pela Covid-19. No documento, o subprocurador-geral da República afirmou que “a manutenção das coberturas médicas, em momento tão sensível da saúde pública nacional, está totalmente alinhada aos esforços empreendidos por autoridades médicas e econômicas, visando minimizar o impacto da pandemia no Brasil”
Medidas judiciais também foram tomadas para garantir que os segurados tenham acesso ao atendimento médico de urgência e emergência, independente de carência.
Tal recomendação excepciona a previsão legal que autoriza a rescisão contratual dos planos de saúde após 60 dias de inadimplemento, consecutivos ou não, em um período de 12 meses.
Por meio de decisão liminar feito na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Distrito Feral, o Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília obrigou os planos de saúde a prestarem atendimento de urgência e emergência aos segurados durante a pandemia no novo Coronavírus. O atendimento é livre do prazo de carência e deve ter preferência aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para a Covid-19.
Todas estas medidas têm sido de suma importância na busca da efetiva garantia de acesso à saúde ao pacientes portadores da Covid-19, contribuindo para as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da doença e risco de colapso no sistema de saúde.
Todavia, tão importante quanto estas diversas medidas tomadas, é que cada um tome os cuidados necessários para evitar a contaminação, se abstendo de circular em ambientes públicos, exceto em casos essenciais. Assim, será possível proteger familiares e toda a sociedade do risco à vida causado por este vírus inimigo da humanidade.