A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que permitiu que um veículo apreendido, por transportar areia e pedra, sem a autorização devida fosse devolvido ao dono, já que não houve comprovação do envolvimento do motorista com o crime.

Parado na fiscalização realizada pelo Ibama, o motorista teve seu caminhão apreendido por não possuir a autorização do órgão competente, de acordo com o art. 72 da Lei n.º 9.605/98. Inconformado, o condutor do veículo acionou a justiça federal. Em primeiro grau, o juiz federal considerou que o motorista não tinha poder sobre a carga e atendeu ao pedido.

O Ibama, por sua vez, recorreu ao TRF1, alegando que a “lei ambiental não fez distinções acerca da relevância da infração cometida ou sobre os instrumentos de crime ambiental, sendo, portanto, cabível o perdimento do veículo envolvido na infração ambiental”.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, garantiu que o dono da carga transportada sem autorização não tem relação com o motorista e, por isso, não haveria motivos para o veículo estar retido. Dessa forma, o magistrado afirmou ser ilegítimo o ato administrativo do Ibama.

Além disso, Kassio Nunes Marques citou o art. 6.º da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as condições que devem ser observadas para tomar medidas contra crimes ambientais. Há “parâmetros a serem observados na fixação da penalidade, considerando a gravidade do fato, os antecedentes e situação econômica do infrator”, sintetizou o relator.

O desembargador também avaliou que o proprietário do veículo tem antecedentes envolvendo crimes ambientais. Mas, para o relator, isso não impede a confirmação da sentença. “A ocorrência de infrações administrativas ambientais anteriormente pelo impetrante, por si, não caracteriza o veículo apreendido como instrumento de uso especifico e exclusivo para realização de atividade ilícita”, ressaltou o magistrado.

O relator fez, ainda, referência à jurisprudência do TRF1, segundo a qual: “O veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4.º, da Lei 9.605/1998, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita. Precedentes. (AC n.º 0000794-43.2007.4.01.3902/PA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Rel. Conv. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, 6.ª Turma, e-DJF p. 314, de 11/03/2013)”.

Assim, o magistrado concluiu que o proprietário não se beneficiaria de forma alguma com a atividade ilícita. A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores da Turma.

 

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