Por Melissa Areal Pires, advogada da Areal Pires Advogados e membro da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/RJ – Subseção Barra da Tijuca desde janeiro de 2019
Diversas matérias jornalísticas informam que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP vai investigar o advogado Frederick Wassef por suposta prática profissional prevista como infração ético disciplinar no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/98) e o Código de Ética e Disciplina da OAB.
A denúncia é de que ele manteve escondido, em um sítio de sua propriedade, em Atibaia SP, por cerca de um ano, o ex-assessor parlamentar de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz, preso preventivamente em 18/6/2020 pela Polícia Civil de São Paulo. O Ministério Público de São Paulo pediu à Subseção da OAB/SP em Campinas que a instituição acompanhasse a operação policial na propriedade do advogado, uma vez que é registrada como escritório de advocacia.
O art. 70, caput, da Lei 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever se apurar infrações disciplinares praticadas por advogados e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o art. 57 do Código de Ética e Disciplina, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
Se a denúncia apresentada, perante o Código de Ética e Disciplina, não preencher os requisitos previstos no art. 57 do do Código de Ética e Disciplina, acima mencionado, deverá ser proposto, pelo relator do processo ético disciplinar, ao presidente da OAB/SP, o arquivamento liminar da representação, nos termos do art. 58 parágrafo 3, do Código de Ética e Disciplina.
Caso a denúncia apresentada preencha os requisitos, o relator deverá propor, ao presidente da OAB/SP, a instauração de processo disciplinar. Na hipótese de ser instaurado o processo disciplinar, o relator deverá determinar a notificaçao do advogado representado para apresentar defesa prévia, na forma do art. 59, caput, do Código de Ética e Disciplina.