Por vislumbrar vício de vontade no ato, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou a doação de um imóvel feita por um idoso declarado incapaz. Além da reintegração da posse do bem, a beneficiada pela doação deverá pagar indenização por danos morais ao idoso, no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, o ato seria nulo.
O relator, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado a escritura de doação não retira o vício de vontade do ato jurídico, tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral.
“Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição. Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes”, afirmou.
Cascaldi também destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outro idoso, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1015275-39.2018.8.26.0196
Fonte: ConJur