O direito à saúde não pode ser ignorado em favor da livre iniciativa privada que restringe a cobertura. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou um beneficiário de plano de saúde a se submeter a mamoplastia.
A operadora negou a cobertura do procedimento a um agente funerário transexual. Ele acionou a Justiça para pedir a permissão e ainda indenização por danos morais. Segundo o cliente, a cirurgia não tem caráter estético, mas é uma etapa do tratamento de transição de gênero e uma condição para a terapia hormonal que já vinha fazendo.
O pedido liminar foi inicialmente negado sob justificativa de falta de urgência ou risco à vida e ao bem-estar do paciente. Após agravo de instrumento, o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz constatou a necessidade da cirurgia para o controle hormonal e uma melhor resposta à terapia, já que evitaria a sobrecarga do fígado causada pelas medicações.
O magistrado ressaltou que alguns procedimentos requisitados não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, mas no caso concreto prevaleceria o direito à saúde. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Os dados do processo foram ocultados para resguardar a intimidade da parte. Com informações da assessoria do TJ-MG.
Fonte: ConJur