A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta quinta-feira (16/5) o limite de 12h imposto pelos planos de saúde para atendimento de urgência ou emergência. Depois desse prazo, os segurados perdem a cobertura, mesmo que o atendimento não tenha terminado. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
No voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o poder regulamentar é um dos poderes administrativos e em razão da hierarquia normativa, “os atos emanados do poder regulamentar estão restritos ao disposto na lei a que se subordina”.
“No caso, houve evidente exacerbação do poder regulamentar porque o artigo 35-C da Lei 9.656/98, que determina a competência da ANS, não delimitou o prazo durante o qual, após o início do atendimento emergencial o paciente deveria permanecer em tratamento”, disse.
Para o ministro, é razoável o argumento contido na sentença de que a duração limitada do tratamento, no caso de emergência ou urgência significa dizer que após doze horas com atendimento o consumidor pode ficar descoberto por falta de atendimento, “ainda que a situação de urgência ou emergência não tenha cessado e permaneça tão grave quanto no primeiro minuto”.
Assim, para o relator, há vício de legalidade na restrição do regulamento, que extrapolou a estrita observância dos limites impostos no ato normativo primário a que se subordina, “não sendo cabível positivar em seu texto uma exegese inovadora no ordenamento jurídico”.
Caso
No recurso analisado, a Amil recorre de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com origem em ação civil pública que tinha como objetivo proibir a limitação, cumprido o período de carência.
O Tribunal rejeitou o pedido dos consumidores de que a devolução das quantias seja paga em dobro, determinando que o plano pague apenas pelo que foi desembolsado. A operadora também queria afastar o dano moral e reduzir para R$ 10 mil o valor da multa.
O debate no STJ é saber se o acórdão recorrido violou o artigo da lei para editar norma regulamentadora (resolução 13/98), que prevê a limitação de 12h para a cobertura. Para o TJ/RJ, a resolução extrapolou os limites da lei.
REsp 1.188.443
Fonte: ConJur