A saúde é um direito fundamental amplamente assegurado pela Constituição. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um servidor público estadual seja incluído como usuário dos serviços do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) em razão da necessidade de tratamento de uma doença que o deixou cego.
O autor é portador de deficiência visual, com diagnóstico de “retinose pigmentar bilateral”, e alegou, nos autos, que a condição comprometeu sua capacidade de trabalho e, consequentemente, sua situação financeira. Sem conseguir arcar com os valores do plano de saúde, ele pediu a inclusão no Iamspe para que pudesse tratar a doença, uma vez que, ao ingressar no serviço público, não tomou conhecimento do prazo fixado para a inscrição.
O pedido foi negado na esfera administrativa e, por isso, o servidor ajuizou a ação. No voto, o desembargador Reinaldo Miluzzi citou o artigo 3º do Decreto 50.994/06, que autoriza a entrada de beneficiários que comprovem necessidade e que nunca tenham sido parte do quadro do Iamspe, como é o caso do autor da ação.
“A necessidade do impetrante foi devidamente comprovada nos autos tendo em vista a patologia que o acomete e a insuficiência de recursos próprios para arcar com o tratamento médico de que necessita. Ademais, está caracterizada, na hipótese, a excepcionalidade prevista pela regra insculpida no Decreto Estadual 50.994/06. Ora, se a excepcionalidade atende aos agregados, tanto o mais deve atender ao próprio servidor que, no caso, apresenta premente necessidade de tratamento médico”, disse.
Além disso, o desembargador considerou que a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido do servidor, vai de encontro aos princípios e normas que asseguram o acesso do autor ao tratamento de saúde de que necessita. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1063617-25.2018.8.26.0053
Fonte: 14/4/2021