Na sessão do dia 4 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o roubo de mercadoria transportada constitui motivo de força maior e exclui a responsabilidade do transportador por eventual indenização relativa a esse fato, a não ser que fique demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que, razoavelmente, se poderia esperar dela.
No caso concreto, o pedido de uniformização foi apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na tentativa de reverter acórdão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais que, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou a empresa a indenizar um remetente pelo extravio de uma câmera digital. A condenação determinava que a empresa completasse a diferença entre o que havia pago a título de ressarcimento pela não entrega da encomenda e o efetivo valor da mercadoria postada.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, decidiu excluir a responsabilidade dos Correios. “Razão assiste à recorrente, uma vez que o entendimento hoje dominante no STJ é mesmo de que o roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, para excluir a responsabilidade do transportador por eventual indenização relativa a esse fato, uma vez demonstrado que este tomou as precauções e cautelas a que se acha obrigado”, concluiu o julgador em seu voto, acompanhado pelo Colegiado da Turma Nacional.
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