O reajuste de mensalidade de plano de saúde considerado abusivo foi anulado pela Justiça. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A empresa havia aumentado o valor em virtude de faixa etária do cliente e, com a decisão, as mensalidades deverão ser reduzidas retroativamente e o valor pago a maior restituído ao aposentado.
No processo, o homem disse que contratou com a Unihosp, atualmente Samp Assistência Médica, em abril de 2002, um plano de saúde para ele, sua mulher e os dois filhos do casal. Ele ajuizou a ação em abril de 2011, aos 72 anos, alegando que a empresa vinha aplicando aumentos abusivos e sucessivos com relação à sua mensalidade, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. O cliente também contou que uma cláusula do contrato previa de forma discriminatória um aumento exorbitante para os contratantes acima de 60 e 70 anos.
O contrato previa ainda reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos de idade e mais 50% quando completasse 70 anos. O aposentado apresentou recibos de pagamento de mensalidades de janeiro de 2009 a março de 2011, em que o valor cobrado dele variou de R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a mensalidade de sua mulher variou de R$ 219,95 a R$ 253,70 no mesmo período.
A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou, em junho de 2013, a nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que determinavam o reajuste de mensalidade com base na faixa etária do contratante maior de 60 e 70 anos, e determinou que as mensalidades de I. fossem reduzidas para o patamar de reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%. A sentença condenou ainda o plano de saúde a restituir ao aposentado todos os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos.
A Samp Assistência Médica recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que os reajustes aplicados são legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de saúde, como definido e autorizado pela Lei 9.656/1998. Afirmou que o contrato foi pactuado livremente, estando expressamente informados os percentuais de reajuste. Destacou que não deveria ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, uma vez que o contrato foi celebrado antes que o estatuto entrasse em vigor.
O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade do aumento em percentual de 50% em razão da mudança de faixa etária, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Segundo o relator, o reajuste conflita também com o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Para o desembargador, o estatuto “veio dar efetividade ao disposto no artigo 230 da Constituição Federal e deve ser aplicado a quaisquer contratos, anteriores ou posteriores ao seu advento”. Dessa forma, o relator confirmou integralmente a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto. (*Com informações do TJMG)
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