Acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou um posto de combustíveis a indenizar os pais de uma criança morta em Santo André, de forma acidental, por um funcionário do estabelecimento.

Em fevereiro de 2007, o menino, de quatro anos, brincava em local próximo à sua casa, à noite, quando foi baleado na cabeça por J.A.S., frentista que também atuava como vigilante do posto. O acidente ocorreu após uma tentativa de assalto ao local – um homem roubou dinheiro e produtos e fugiu, e o empregado, ao perceber que não conseguiria alcançá-lo, disparou contra ele, ocasião em que a criança foi atingida.

Em primeira instância, o empregador foi condenado a pagar R$ 76 mil de indenização por danos morais e pensão mensal no total de R$ 35 mil. Tanto ele quanto os pais da vítima recorreram da decisão. O dono do estabelecimento alegou que não havia prova nos autos de que o frentista também exercia a função de vigilante e que desconhecia o fato de o funcionário possuir arma de fogo. A família do menino requereu o aumento do valor condenatório.

“Foi a ação do funcionário da apelante, que estava cumprindo seu serviço, que levou ao evento fatal, o que leva, inevitavelmente, à responsabilização da pessoa jurídica empregadora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil”, anotou em seu voto a relatora Silvia Sterman. “Frise-se que este dispositivo legal, além de responsabilizar o empregador pelos atos de seus empregados quando praticam atos que lhe competem, também o fazem quando praticam atos em razão do trabalho que lhe compete (parte final do inciso III).” A magistrada ainda considerou adequada a quantia fixada em sentença.

A turma julgadora também foi composta pelos juízes substitutos em 2º grau José Aparicio Coelho Prado Neto e Lucila Toledo, que seguiram o entendimento da relatora.

 

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