A negativa de cobertura de tratamento de saúde fundada em cláusula contratual abusiva gera dano moral presumido, dada a natureza extrapatrimonial do direito a saúde violado.
Com base nesse entendimento, o juiz André Gomes Alves, do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma operadora de saúde a indenizar por danos morais uma usuária que teve o número de sessões de psicoterapia limitado pelo convênio. O juiz também determinou o custeio integral do tratamento prescrito pelo médico.
Conforme os autos, a autora da ação conta que, após passar por um momento de luto, recebeu diagnóstico de depressão. Segundo ela, a partir de julho de 2020 passou a fazer tratamento psicoterapêutico com uma profissional credenciada na rede de cobertura do plano.
A autora alega ainda que foi reembolsada pelo equivalente a dez sessões de terapia, mas que a partir de fevereiro de 2021 teve o ressarcimento negado, mesmo apresentado nota fiscal, laudo psicológico e encaminhamento médico para continuidade do tratamento.
A operadora de plano de saúde negou o reembolso com base no argumento de que ele não estava previsto no contrato e o limite de sessões de terapia foi ultrapassado pela consumidora.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o plano de saúde não comprovou que a consumidora fez mais de 18 sessões de terapia no intervalo de um ano. “Além disso, há precedente homogêneo no qual a Segunda Turma Recursal do TJ-DF indicou que a limitação contratual da quantidade de sessões é cláusula ilícita, pois coloca o consumidor em posição contratual de desvantagem extrema”, observou.
Decisão
0748411-81.2021.8.07.0016
Fonte: ConJur