A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou nesta quinta-feira a inclusão de seis exames que auxiliam na detecção do novo coronavírus na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde. A maioria dos testes já é de cobertura obrigatória mas alguns dos exames são destinados à atenção de pacientes graves com suspeita de outras doenças. Nestes casos, os exames não contemplavam pacientes com quadro suspeito ou confirmado da Covid-19. A medida passa a valer a partir da publicação da Resolução Normativa no Diário Oficial da União.
De acordo com a ANS, a medida busca ampliar as possibilidades de diagnóstico da Covid-19, especialmente em pacientes graves com quadro suspeito ou confirmado. Os testes, segundo a agência reguladora, auxiliam no diagnóstico diferencial e no acompanhamento de situações clínicas que podem representar gravidade, como por exemplo, a presença de um quadro trombótico ou de uma infecção bacteriana causada pelo vírus.
Esta é a segunda inclusão extraordinária de procedimentos relacionados ao novo Coronavírus no Rol de Procedimentos da ANS. Desde o dia 13 de março, os planos de saúde são obrigados a cobrir o exame Pesquisa por RT-PCR, teste laboratorial considerado padrão ouro para o diagnóstico da infecção pela Covid-19.
Conheça os testes
Passam a ser de cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência os seguintes testes:
- Dímero D (dosagem): O procedimento já é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porém, ainda não era utilizado para casos relacionados à Covid-19. É um exame fundamental para diagnóstico e acompanhamento do quadro trombótico e tem papel importante na avaliação prognóstica na evolução dos pacientes com Covid-19.
- Procalcitonina (dosagem): O procedimento é recomendado entre as investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves de Covid-19, auxiliando na distinção entre situações de maior severidade e quadros mais brandos da doença.
- Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B: Esses testes são indicados para diagnóstico da Influenza. A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para otimizar o arsenal diagnóstico disponível. A pesquisa rápida é recomendada para investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves. O diagnóstico diferencial é importante, pois a influenza também pode ser causa de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS).
- Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório: Esses testes são indicados para diagnóstico da infeção pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR). A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para aprimorar as possibilidades. O teste rápido para o VSR é útil no diagnóstico diferencial de Covid-19 em crianças com infecção viral grave respiratória.
ANS decide pela prorrogação dos prazos de atendimento pelos planos de saúde até 09/06
Fonte: O Extra
Por Melissa Areal Pires e Melissa Aguiar – 06/06/2020
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vêm tentando minimizar os prejuízos causados pela pandemia na vida dos usuários de planos de saúde, tomando medidas para o enfrentamento da Covid-19, especialmente no que tange à regulação dos prazos de atendimento pelas operadoras de planos de saúde.
Neste diapasão, em março de 2020, foi alterada a Resolução Normativa 259/2011, que altera os prazos dos atendimentos eletivos realizados pelos planos de saúde, estabelecendo períodos específicos para atendimento dos beneficiários. A título de exemplo, fixou prazo para consulta de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia em até 7 (sete) dias úteis.
Confirmando a alteração da RN acima mencionada, a Diretoria Colegiada da ANS decidiu, em reunião extraordinária realizada no último dia 01/06, manter, até o dia 09/06, a alteração dos prazos máximos de atendimento.
Importante destacar que a alteração da RN 259/11 não atinge os procedimentos de urgência e emergência, estando esses prazos mantidos na sua totalidade. Sabendo que há diversos cuidados médicos não podem parar durante a pandemia, sob pena de agravamento ou risco de vida dos pacientes, seguem inalterados os procedimentos em casos de urgência e emergência, sendo eles: pré-natal, parto e puerpério; doenças crônicas, tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia; atendimentos em psiquiatria; outros tratamentos cuja realização ou interrupção possam gerar o agravamento da condição de saúde do beneficiário.
As operadoras de planos de saúde comemoram a decisão da ANS, já que sustentam haver sobrecarga de atendimento em razão da pandemia de Covid-19. Contudo, especialistas em defesa do consumidor divergem, haja visto que essas mesmas operadoras, que dizem estar com sobrecarga de atendimento, se negaram a assinar termo de compromisso proposto pela ANS, que liberaria o acesso a recursos bilionários de fundo de reserva, em troca de atendimento a usuários do serviço que ficassem inadimplentes durante a pandemia. Preferiram cancelar contratos de usuários inadimplentes, a obter recursos que, certamente, ajudariam na alegada sobrecarga de atendimento.
O fato é que, na prática, a assistência à saúde hoje, pelas operadoras de planos de saúde, vem se dando na medida da urgência e emergência do atendimento, já que foi autorizada, mais uma vez, pelo órgão regulador, no último dia 1/6, a prorrogação de autorizações de cobertura para procedimentos que não se enquadrem nesses requisitos. Assim, há um grande número de profissionais e empresas da área da saúde que não estão prestando serviços, não estão recebendo, portanto, qualquer pagamento pelos planos e seguros de saúde, muito embora o usuário do serviço continue obrigado a pagar integralmente as mensalidades e os reajustes altíssimos, o que já é objeto de enorme judicialização da saúde.
O que vemos é que as operadoras de planos de saúde agem de forma absolutamente contrária ao entendimento esposado pela ministra Cármen Lúcia, quando ainda presidia o STF no julgamento da medida judicial acerca da suspensão de resolução da ANS sobre coparticipação em novos contratos de planos de saúde, no sentido de que a saúde não é mercadoria, vida não é negócio, dignidade não é lucro.
As operadoras de planos de saúde agem de forma tímida, contraditória, quiçá cruel, especialmente nesse momento de pandemia, com a pessoa que sustenta o seu lucrativo negócio em um momento em que toda a humanidade precisa de solidariedade, responsabilidade social, compromisso com a harmonização das relações de consumo, e, especialmente com o art. 170 da Constituição Federal, que prevê: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor;
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