A operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada se faltar médico especialista nos hospitais credenciados. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís. A ação, na qual configurou-se como parte demandada a Unihosp Saúde, foi de danos morais, movida pela mãe de uma menina. Ao final, a operadora do plano de saúde foi condenada a pagar à autora o valor de 10 mil reais.
Na ação, a autora relata, através de sua representante, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa requerida desde 21 de outubro de 2014, sendo que em 14 de maio de 2016, após ter sofrido um acidente, teve um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente. Para tal, dirigiu-se ao hospital UPC, credenciado junto ao referido plano. Após ter sido examinada por um médico pediatra, foi constatada a necessidade de ser a requerente submetida a uma intervenção cirúrgica.
Segue relatando que não havia nenhum cirurgião no hospital acima referido, tendo se dirigido a outro hospital conveniado. Entretanto, também não obteve o atendimento médico de que necessitava, por não haver nenhum cirurgião pediátrico nessas unidades hospitalares. Em decorrência disso, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em hospital público, mesmo tendo plano de saúde, e estando adimplente com suas obrigações contratuais de pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência. Ela alega que a parte requerida se manteve inerte durante toda a situação.
Em contestação, o plano argumentou sobre a ausência de documentos que comprovassem qualquer negativa de atendimento médico da sua parte. Ressalta não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado pela requerente. No mérito, alega que jamais negou atendimento ou qualquer outro tipo de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, não tendo sido a cirurgia pediátrica realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.
RELAÇÃO DE CONSUMO
“Antes de mais nada, deve-se esclarecer que a matéria há de ser apreciada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Resta pacificado na jurisprudência pátria o enquadramento das operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço, sujeitando-se, assim, às normas consumeristas (…) No mérito, trata-se de Ação na qual a parte autora alega que não conseguiu atendimento médico de urgência junto à rede credenciada do plano de saúde requerido, tendo sido obrigada a buscar atendimento em hospital público, mesmo estando adimplente com as mensalidades do referido plano, motivo pelo qual pleiteia a indenização pelos danos morais daí decorrentes”, discorre a sentença.
Para a Justiça, considerando que o contrato celebrado entre as partes litigantes fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. “Assim, caracterizada a falha no atendimento despendido pela unidade hospitalar caracterizada estará também a responsabilidade da operadora do plano de saúde nos fatos narrados, até mesmo por força do disposto em artigos do CDC”, explica.
“Portanto, diante de toda documentação juntada ao processo pela parte requerente e os frágeis argumentos levantados em resposta pela parte requerida, bem como a responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, ficou comprovada a má prestação de serviço da operadora Unihosp Saúde, decorrente da ausência do atendimento médico em questão, em prol da parte autora, por falta de profissional especializado credenciado, obrigando a mesma a buscar atendimento em um unidade da rede pública de saúde, tornando inegável a responsabilidade da empresa requerida”, finaliza a Justiça.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
asscomcgj@gmail.com
FONTE: TJMA