Enquanto esperam uma decisão final sobre a constitucionalidade da obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados a seus segurados, planos de saúde têm obtido entendimentos favoráveis à prescrição dos débitos. As operadoras defendem a aplicação do Código Civil e o prazo de três anos para a cobrança, contado a partir da data em que o atendimento foi prestado. Já a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alega que o prazo é de cinco anos.
Em sentença proferida recentemente, a 21ª Vara Federal de São Paulo acatou a tese do setor. Para o juiz Mauricio Kato, o ressarcimento tem natureza indenizatória, e não tributária. “Não há como negar que o caso em análise trata do ressarcimento pelo enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, o que se subsume perfeitamente à hipótese prevista n o artigo 206, 3º, inciso IV, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos”, afirma o magistrado na decisão, reconhecendo a data do atendimento ao SUS como prazo inicial.
Para o advogado José Luiz Toro da Silva, do Toro Advogados Associados, que defendeu a operadora de saúde, trata-se de importante precedente. “A sentença foi extremamente clara e acatou duas teses essenciais para os planos de saúde”, afirma.
A constitucionalidade da cobrança está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Tramitam dois processos: um recurso que teve repercussão geral reconhecida e uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 9.656, de 1998, que regulamenta o setor. A exigência de ressarcimento está prevista no artigo 32 da norma.
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