O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde a corrigir as mensalidades de um contrato de plano de saúde coletivo de uma panificadora. A seguradora também deverá restituir R$ 174,33 à empresa, devidamente corrigido, referente ao que ela pagou a mais pela mensalidade de outubro de 2016 – sem prejuízo da devolução de outras quantias pagas no curso do processo, na forma simples.
O motivo da ação esteve centrado no fato de que, a partir de outubro de 2016, o plano de saúde contratado pela parte autora sofreu reajuste anual no percentual de 21,12%. Não restaram dúvidas de que a panificadora aderiu ao plano de saúde coletivo, operado e administrado pela ré, com previsão de reajuste financeiro anual, por variação dos custos médicos e hospitalares e reajuste de sinistralidade.
A juíza que analisou o caso lembrou que os planos de saúde coletivos não se submetam aos limites delineados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, conforme explicado pelo próprio órgão. No entanto, o reajuste denunciado no processo foi considerado excessivamente oneroso e abusivo, especialmente porque o índice máximo divulgado pela referida agência – para planos de saúde individuais e familiares no mesmo período – foi de 13,57%.
“Nesse viés, em face da inexistência de disposição contratual expressa quanto ao índice a ser aplicado, não é crível permitir que o reajuste contratual seja arbitrariamente promovido pela ré, independentemente dos limites estabelecidos pela ANS e da efetiva comprovação de aumento de custos e/ou de outros fatores para a justificação do percentual aplicado, sob pena de violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva”.
Assim, o Juizado, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconheceu que a adoção do percentual de 13,57% para o reajuste da mensalidade questionada atende aos propósitos e assegura o equilíbrio das partes contratantes, em consonância com os critérios e índices adotados pela ANS. Aplicando-se o reajuste ora arbitrado, a mensalidade devida perfaz o valor de R$ 2.622,55.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
Opinião, por Carolina Asfora, estagiária de Direito do Areal Pires Advogados:
Sabe-se que as discussões envolvendo Seguradoras de Saúde estão cada vez mais presentes no Judiciário.
Em síntese, os debates vão desde os reajustes exorbitantes aplicados nas mensalidades dos contratos, até a recusa de cobertura sobre determinado tratamento.
O caso em tela discorre sobre uma ação distribuída perante o 2 Juizado Especial Cível de Brasília, na qual a Bradesco Saúde foi condenada a corrigir as mensalidades de plano coletivo contratado pela Autora.
A controvérsia gira em torno do aumento exorbitante do índice anual aplicado em 2016, que atingiu quase que o dobro daquele definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no mesmo ano.
Cumpre informar que os contratos regidos pela modalidade “Coletivo por Adesão”, de fato, não estão submetidos ao reajuste determinado pela ANS.
Todavia, a juíza que julgou a demanda entendeu que o reajuste denunciado na lide era excessivamente oneroso e, por tanto, notável seu caráter abusivo.
Dessa forma, em que pese as Operadoras de Saúde não estarem estritamente limitadas aos índices apurados pela Agência Reguladora nos contratos Empresariais e Coletivos por Adesão, deve haver uma justificativa concreta para aplicação do percentual calculado.