Uma decisão monocrática do Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues garantiu a um casal do Mato Grosso do Sul a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O casal entrou com ação após seu plano de saúde se negar a realizar o parto prematuro de gêmeos no sexto mês de gestação. Em primeiro grau, a sentença indenizou os dois em R$ 3 mil.
O plano de saúde alegou que a gestante não havia cumprido o período de carência, sendo que os recém-nascidos não poderiam ser considerados dependentes, pois o parto não era coberto pelo contrato. O plano ainda alegou que não há dano moral por não haver nexo causal entre as condutas e que nem sequer haveria o dano alegado pelos autores da ação.
Os autores apontaram que o parto foi prematuro com rompimento da bolsa gestacional, o que caracterizaria situação de emergência que deve ser coberta pelo plano no prazo de 24 horas, conforme legislação que regulamenta os planos de saúde.
Para o relator do recurso, Desembargador Marcos Brito, a assistência médica deveria ser prestada, uma vez que ficou comprovado que o parto e os bebês tinham cobertura do plano de saúde. O magistrado analisou ainda a majoração do valor do dano moral e deferiu o pedido. “A conduta da requerida em negar a cobertura aos filhos recém-nascidos dos autores mostra-se abusiva, não caracterizada como mero descumprimento contratual”, disse o desembargador em seu voto.
Para ele, o abalo moral dos requerentes é evidente, diante da situação gestacional de emergência, considerada de risco, sendo exposta a momento extremamente estressante. ” A autora cumpriu sua parte no contrato e mesmo assim não teve seu direito cumprido. Veja-se que, apesar de a autora ter adimplido o prêmio, na qualidade de beneficiária, não obteve a devida contraprestação, previamente ajustada, em momento delicado no qual precisou ser submetida a procedimento de urgência (parto prematuro no sexto mês de gestação) e com a necessidade de internação dos nascituros”.