A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela autora e condenou a Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central e Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico, a indenizá-la em R$ 40 mil, em razão dos danos morais causados pela demora na liberação de procedimento médico necessário ao seu marido, fato que agravou seu quadro clínico e resultou na morte de seu cônjuge.
O autora ajuizou ação narrando que seu marido era segurado das requeridas e foi diagnosticado com “estenose coronária”, enfermidade que exige imediata internação e procedimento cirúrgico para desbloquear válvula do coração.
Narra que, conforme pedido médico, em 13/06/2018 fizeram o pedido de urgência para realização do procedimento médico, tendo o mesmo sido agendado para 20/06/2018. Todavia, na data marcada, o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal os mandou de volta para casa, pois após uma longa espera o plano ainda não havia autorizado o procedimento. Mesmo diante do risco de morte do segurado, passou-se quase mais de um mês sem que o plano se manifestasse. Em 15/07/2018, o quadro do marido da autora se agravou e o mesmo foi levado para o pronto socorro do Hospital Daher, no qual foi internado, mas não teve tempo de efetuar o procedimento, vindo a falecer 3 dias após sua internação.
As requeridas apresentaram contestações e defenderam que não praticaram nenhum tipo de ato ilícito que pudesse ensejar suas condenações por danos morais. Alegaram que o formulário que receberam com a solicitação do procedimento indicava que o mesmo seria eletivo e não de urgência. Assim, o óbito teria ocorrido enquanto corria o prazo para resposta de 21 dias úteis, previsto em norma da Agência Nacional de Saúde -ANS.
O magistrado da 1a instância negou todos os pedidos da autora por entender que, como o pedido foi de cirurgia eletiva, as rés não poderiam ser responsabilizadas pela referida morte. Inconformada, a autora interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores.
O colegiado explicou que restou comprovada a falha ou negligência na prestação do serviço, pois, independente de constar na solicitação que o procedimento era urgente ou eletivo, havia indicação médica de que o paciente corria risco de morte.
Os desembargadores explicaram que a negligência das rés caracteriza ato ilícito passível de responsabilização por dano moral e concluíram: “(…) a demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das apeladas. Além do mais, a referida demora contribuiu para o agravamento do estado de saúde do cônjuge da apelante, conforme já mencionado, vindo a ser atendido na emergência do Hospital Daher e falecido três dias após. Desse modo, considera-se indevida e abusiva a demora na autorização dos procedimentos, posto que desprovida de amparo legal ou contratual, o que configura flagrante falha na prestação do serviço”.
Pje2: 0714060-98.2019.8.07.0001
Fonte: TJDFT