As cláusulas que impõem obrigações ao consumidor devem ser escritas de modo claro, facilitando a compreensão do contratante. Caso contrário, o segurado pode desconhecer aquilo que assinou, ao passo que a empresa pode ser penalizada.
O entendimento é da juíza Júnia de Souza Antunes, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada determinou que um plano de saúde arque com internações psiquiátricas superiores a 30 dias. A decisão é de 16 de dezembro.
No caso concreto, foi informado ao autor durante a contratação do plano que não havia cláusula de copartipação no que diz respeito às internações psiquiátricas de mais de 30 dias. Ainda assim, o contrato foi redigido com tal previsão de divisão de custos.
A cláusula que prevê a participação, no entanto, não estava presente no contrato de adesão, declaração de saúde, aditivo de redução de carências e resumo das características gerais do contrato coletivo. Por esse motivo, a juíza do DF considerou que o autor provavelmente não sabia da obrigação, conforme alegado por ele no processo.
“O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, parágrafo 3º, estabelece que os contratos de adesão devem ser escritos com termos claros, para facilitar a compreensão pelo consumidor. De igual modo, o parágrafo 4º, do mesmo artigo, determina que as cláusulas que implicarem limitações de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, diz a decisão.
A juíza também lembrou que o artigo 16, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que deve ser entregue ao consumidor, titular de plano individual ou familiar, material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas os direitos e obrigações contratuais.
“Não se diz que a cláusula que prevê a copartipação inexista ou seja abusiva, mas que, pelo que consta nos autos, o autor não tinha conhecimento de tal ônus. Assim, [o plano] deverá arcar com os custos das internações psiquiátricas superiores a 30 dias, sem exigir copartipação do autor”, conclui a magistrada.
Fonte: ConJur