Por Melissa Areal Pires, Advogada Especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor
Hoje é o dia do advogado. Temos, assim, um dia propício para continuarmos a série “Pílulas do Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB”.
A primeira pílula tratou os incisos I e II do art. 34 do EAOAB.
Hoje, na segunda pílula, tratarei dos incisos III e IV do art. 34.
O festejado Paulo Lôbo assim tratou essas duas infrações disciplinares, em sua obra Comentários ao Estatudo da Advocacia e da OAB. Vejamos:
“Utilização de agenciador de causas
A terceira espécie veda a utilização de agenciador de causas.
Esta é uma infração frequente, promovida de forma sutil vir especialmente nas ações plúrimas , que danifica o prestígio da advocacia. O agenciador atua de modo organizado, cobrando participação nos honorários, amesquinhando o trabalho do profissional.
Angariar ou captar causas
A quarta espécie contempla a anterior, porque veda quaisquer formas que sejam utilizadas para angariar ou captar causas, com ou sem ajuda de terceiros. O advogado não pode oferecer seus serviços ao cliente potencial como se fosse uma mercadoria . A publicidade deve ser realizada de modo genérico e com moderação, sem promessa de resultados a causas determinadas.
Para o estatuto, nenhuma forma de captação de clientela é admissível; o advogado deve ser procurado pelo cliente, nunca procura-lo. A inculcação dá-se sempre de modo prejudicial a dignidade da profissão, seja quando o advogado se oferece diretamente ao cliente em ambientes sociais, auto promovendo-se, seja quando critica o desempenho de colega que esteja com o patrocínio de alguma causa, seja, ainda, quando se utiliza dos meios de comunicação social para manifestações habituais sobre assuntos jurídicos. Decidiu a 2a Câmara do CFOAB (Proc. 2.299/2001/SCA) que essa infração é “de natureza formal, que independe da ocorrência do resultado para a sua consumação”.
Nessa matéria, os parâmetros são as regras contidas no Código de Ética e Disciplina (…). Fora dos limites admitidos no código, incorre se nesse tipo de infração disciplinar.
O uso de mala direta, por exemplo, apenas é admissível para comunicar a instalação do escritório ou mudanças de endereço.
Nesse sentido, decidiu a segunda Câmara do CFOAB (Rec. 0177/2002/SCA-SE, julgado em 2004) que “correspondência do tipo mala direta, oferecendo o serviço a clientela aleatória, configura infração punível por violação do artigo 34, IV, e art. 4º, I do Provimento n. 94/2000, cuja competência para conhecer da matéria é da seccional em cuja base territorial foi recebida a carta”.
O tribunal de ética da OAB-SP (Proc. E-1140) decidiu que tipifica a infração o advogado que presta serviço, como autônomo, a empresa imobiliária que administra a locação de imóveis, advogando concomitantemente para os pretendentes a locatários indicados pela empresa. também incorre nessa infração quem promove o exercício da advocacia mediante planos assistenciais (Proc. 215/98/OEP).”
Vamos checar alguns entendimentos do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Federal da OAB sobre essas duas infrações ético disciplinares?
RECURSO Nº 2008.08.03856-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.B. e S.R.S. (Advogados: Carlos Berkenbrock OAB/SC 13.520 e Sayles Rodrigo SchutzOAB/SC 15.426). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 149/2009/SCA-2ª T. I. Captação de causas, com a intervenção de agenciador (EAOAB, art 34, III e IV). Hipótese em que este atuava para determinada associação, procurando interessados e deles obtendo procuração em favor daquela, cujos poderes seriam exercidos pelos advogados que com a entidade mantinham contrato de prestação de serviços. Vinculação dos referidos advogados à atividade de intermediação assim realizada, como sói acontecer em ações plúrimas, da natureza daquela a que se destinavam os poderes adjudicia. II. Alegação de que em decorrência do mesmo fato outros processos ético-disciplinares teriam sido instaurados.
Tratamento análogo ao do crime continuado que, para a hipótese, se postula. Procedência, em tese, da solução preconizada.
Recomendação no sentido de que o Conselho Seccional tome como parâmetro esta decisão, promovendo o arquivamento dos demais processos porventura instaurados com relação ao mesmo assunto. III. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento, rejeitadas as preliminares argüidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 17 de agosto de 2009. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 21.09.09, p. 141)
Ementa 125/2002/SCA. Comete a infração contida no inciso III, IV e XXV, do art. 34, do EOAB, o advogado que se utiliza de agenciador de causas, dividindo com este, o resultado financeiro auferido, meio a meio, comprovado por demonstrativos contábeis assinados pelo advogado e o interveniente.
O advogado que assim procede, mantém conduta incompatível com a advocacia. Mantida a decisão prolatada pela Seccional da OAB/São Paulo. (Recurso nº 0317/2002/SCA-SP. Relatora: Conselheira Ana Maria de Farias (RN), julgamento: 10.12.2002, por unanimidade, DJ 20.12.2002, p. 62, S1)