Pelo risco ao direito à moradia, o desembargador João Batista Damasceno, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ordenou nesta quinta-feira (28/5) que a construtora MRV suspenda, até o fim do estado de calamidade pública por causa da epidemia do coronavírus, as parcelas de compra de um imóvel financiado por um casal.
Os dois firmaram, com a MRV, contrato de promessa de compra e venda do imóvel em que moram, em Parada de Lucas, na zona norte do Rio, pelo valor de R$ 184 mil.
Devido à crise, o casal atrasou a parcela de abril. Para preservar a renda familiar, eles pediram a suspensão das mensalidades enquanto durar a epidemia, mas a construtora negou.
A liminar foi negada em primeira instância, mas o casal recorreu. Damasceno apontou, na decisão, que há probabilidade do direito. Isso porque a epidemia de coronavírus está impactando financeiramente grande parte da população e afetando os contratos.
Além disso, o magistrado disse haver perigo de dano, pois a falta de pagamento pode ferir o direito de moradia do casal. O desembargador ressaltou que eles, como consumidores, têm os direitos de revisão de cláusulas e condições contratuais em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas e de prevenção de danos patrimoniais e morais, como estabelece o artigo 6º, incisos V a VII, do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado também proibiu a MRV de incluir os nomes dos dois em cadastros de proteção ao crédito pela falta de pagamento das parcelas.
Fonte: JusBrasil
Opinião, por Regina Helena da Silva, advogada da Areal Pires Advogados
O direito à moradia foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988.
Pelo evidente perigo de dano a esse direito basilar, o ilustre desembargador João Batista Damasceno, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apreciação de pedido liminar negado em 1ª instância, proferiu decisão deferindo a liminar para que a construtora RMV suspenda as parcelas do financiamento imobiliário de um casal enquanto durar o estado de calamidade ocasionado pela pandemia da Covid-19. A decisão foi prolatada no dia 28/05.
Em uma decisão humana e de acordo com os princípios de proteção ao cidadão-consumidor, o magistrado destacou que o direito perseguido se afigura provável, considerando que a pandemia do “coronavírus” está impactando financeiramente grande parte da população e afetando negócios jurídicos.
Desse modo, os efeitos do inadimplemento evidenciam perigo de dano, considerando a natureza do direito consubstanciado no contrato, qual seja, o direito de moradia.
Ademais, o consumidor possui os direitos básicos de revisão de cláusulas e condições contratuais em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas e de efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, incisos V a VII, do Código de Defesa do Consumidor.