Uma paciente que teve negada a realização de cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada, em R$ 12 mil a título de danos morais, por uma operadora de saúde e por uma administradora de benefícios. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.
A autora da ação explicou que, ao sentir fortes dores e apresentar vômito, procurou atendimento em um hospital da rede credenciada. Entretanto, mesmo após realizar vários exames e os médicos indicarem uma cirurgia de urgência para retirada do apêndice, por estar em grave risco, a cobertura foi negada pelas empresas rés.
A mulher contou, então, que buscou atendimento público no mesmo dia, tendo sido atendida e o apêndice retirado com urgência. Contudo, a requerente alegou que foi maltratada pelos funcionários do hospital e teve recuperação ruim por falta de cuidados e esclarecimento. Portanto, diante do abalo sofrido pela negativa das requeridas no procedimento de urgência, a autora pediu indenização pelos danos morais.
A operadora de saúde alegou inexistência de falha na prestação de serviço, pois a previsão de carência do contrato firmado era de 120 dias para realização de cirurgia, que poderia ser descumprida caso caracterizado estado de urgência ou de emergência da autora, o que não teria ocorrido. Já a administradora de benefícios não apresentou defesa no prazo previsto e foi julgada à revelia.
A juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, que analisou o caso, observou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os prazos de carência em contrato de plano de saúde, inclusive o prazo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Nesse sentido, diz a decisão:
“Os documentos médicos dão conta que a autora necessitava sim de procedimento cirúrgico de urgência e, de certo que o atendimento fora negado pela ré em sua rede credenciada, o que é incontroverso, já que confirma que isto aconteceu em razão de não ter a autora cumprido o prazo de carência de 120 dias contratualmente previsto”.
Drª Laís Bastos Nogueira, juíza leiga (4º JEC/Cariacica)
Portanto, ao entender haver desrespeito ao direito da consumidora e abusividade na conduta da ré ao negar a realização do procedimento, o pedido da paciente foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizá-la, solidariamente, em R$ 12 mil, a título de danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Adriano Corrêa de Mello.
Processo nº 00115384720208080173
Fonte: TJ ES