Se você já ouviu a seguinte frase: “Oi, meu nome é Bettina, tenho 22 anos e R$ 1,042 milhão de patrimônio acumulado.
Não foi sorte, não ganhei uma bolada e nem ganhei na loteria. Comecei com 19 anos e R$ 1.520,00. Três anos depois tenho mais de um milhão (de reais). Simples assim” sabe que essa frase viralizou na internet. Se não reconheceu a frase, vamos explicar a sua origem e relação com publicidade enganosa.
Pois bem, a supracita frase é oriunda de um vídeo publicitário da empresa Empiricus, que em definição em seu site diz que não é um banco, nem uma corretora, mas sim uma empresa vendedora de assinaturas, onde publicam ideias com as melhores sugestões de investimentos, em várias estratégias diferentes. Na referida publicidade veiculada na internet, a supramencionada empresa cria uma relação entre um caso de sucesso financeiro com a sua consultoria, tendo o vídeo viralizado, chamando a atenção dos órgãos de proteção ao consumidor.
Chamou tanta atenção que o PROCON de São Paulo pediu esclarecimentos, exigindo documentos que compravam a veracidade do que foi anunciado, podendo ser multada na hipótese de o que fora divulgado não seja verossímil, trazendo a tona a discussão sobre os limites da publicidade e a responsabilidade do fornecedor. Primeiro, importante definir que publicidade é toda a informação difundida para promover empresas, produtos ou serviços objetos da publicidade junto aos consumidores, sempre com uma finalidade lucrativa.
Nestas linhas, vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (…)
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. Assim sendo, afirmações feitas em uma publicidade, mesmo que aparentemente despretensiosa, são de responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço, pois este deve fornecer informações verdadeiras ao consumidor, sob pena de imposição de sanções caso não haja uma relação de veracidade sobre o que foi veiculado.