O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão que divergiu do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de cobrança de tarifas bancárias, decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras.
A reclamação foi apresentada pela Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil, condenada a devolver R$ 3.278,22, cobrados em tarifas de cadastro, inclusão de gravame e de serviço. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso interposto pela financeira, mantendo inalterada a sentença.
As decisões destoam de entendimento já pacificado no STJ. A Segunda Seção, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
A divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ foi reconhecida pelo relator, que também determinou a suspensão do processo na origem até o julgamento da reclamação.
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