A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou o Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil, além de um reembolso de R$ 67 mil, para os herdeiros de um paciente que morreu por doença grave após ter o transporte aéreo para outro hospital negado pelo plano de saúde.
Em fevereiro de 2019, Celso Eduardo Fernandez da Costa estava de férias em Salvador quando passou mal e precisou ser encaminhado para a emergência do Hospital Português, na capital baiana. O quadro do paciente se agravou após um acidente vascular encefálico, motivo pelo qual precisou ser transferido para a unidade de terapia intensiva (UTI).
Diante da situação, os médicos optaram pela transferência de Costa para o Rio de Janeiro, cidade em que morava. Devido à gravidade do caso, o translado somente poderia ser feito pela UTI aérea móvel. Porém, o plano de saúde negou a cobertura do serviço. A família cobriu o custo do deslocamento, mas com a esperança de futuro reembolso, já que o plano previa o reembolso de despesas aéreas de regresso ao domicílio.
Mesmo depois de apresentar os comprovantes referentes às despesas com remoção aérea, o Bradesco Saúde continuou negando o pedido, pagando apenas o transporte de ambulância do Aeroporto Santos Dummont, na região central, até o Hospital Copa Star, em Copacabana, zona sul do Rio.
Em primeira instância, o juízo condenou o plano a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil, além de reembolso de R$ 67 mil. O Bradesco Saúde apelou, argumentando que o contrato previa apenas a remoção do paciente pela via terrestre, e não pela aérea. Além disso, a operadora sustentou que a obrigação de transporte aéreo de Costa seria do estado.
A relatora do caso, desembargadora Mônica Maria Costa, apontou que o contrato previa a cobertura de remoção aérea. E declarou que não seria razoável transportar Costa pela estrada. “Ademais, o transporte terreno de Salvador para o Rio de Janeiro duraria por volta de 24 horas, o que sobremaneira elevaria os riscos para a vida do paciente, porquanto ficaria desprovido da devida estrutura médica disponível em unidade hospitalar por excessivo tempo”.
Segundo a magistrada, a recusa indevida ou injustificada pelo Bradesco Saúde de autorizar a cobertura financeira do transporte aéreo de Costa tratamento médico faz com que tenha que pagar reparação a título de dano moral.
Além disso, Mônica destacou que o Bradesco Saúde deve reembolsar os custos com a UTI aérea, uma vez que, como fornecedor, responde objetivamente pela falha no serviço prestado, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo 0080419-04.2020.8.19.0001
Fonte: Conjur