O procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitou ao STF que esclareça e modifique a decisão que fixou tese de repercussão geral pela impossibilidade de aplicação retroativa da lei dos Planos de Saúde (9.656/98) a contratos celebrados antes da sua vigência.
Os embargos de declaração foram apresentados no RE 948.634. Na manifestação, Aras afirma que a decisão da Corte contém omissão quanto à possibilidade de anulação do contrato de saúde por infração a normas de proteção ao consumidor vigentes à época em que foi firmado, bem como sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas prestadoras de planos de saúde para notificar o consumidor.
A tese fixada pelo Supremo estabelece que as disposições da lei 9.656/98 somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. O texto decorre do julgamento de recurso extraordinário em que uma operadora de plano de saúde sustentou a impossibilidade de aplicação retroativa da norma para justificar a recusa em realizar exame supostamente não coberto pelo contrato, firmado em 1995.
Para o procurador-geral, “o reconhecimento da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 9.656/1998, para a definição de cláusula abusiva em detrimento do consumidor, não se mostra suficiente para o provimento do recurso extraordinário”. Isso porque, conforme demonstrado no acórdão de segundo grau, a posição da empresa contraria o Código de Defesa do Consumidor, diploma vigente à época da celebração do contrato. Aras defende, assim, que é necessário reformar a decisão embargada e ajustar a tese fixada “a fim de explicitar-se que, nada obstante a irretroatividade, é possível que, à luz da legislação vigente à época, cláusulas contratuais podem ser tidas por nulas”.
O PGR lembra que, ao se manifestar sobre o mérito do caso, o MP já havia defendido o desprovimento do recurso extraordinário, sugerindo a fixação de tese no sentido de que “a aplicação da Lei 9.656/1998 aos contratos celebrados antes de sua vigência, para a definição de cláusulas abusivas em detrimento do consumidor, ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas não impede a anulação de tais cláusulas, se ilícitas em razão de outra norma eficaz à época em que firmado o contrato”.
Segundo Aras, embora o tema da discussão tenha sido delimitado à aplicação da Lei dos Planos de Saúde a contratos firmados antes de sua vigência, o caso demanda posicionamento sobre a ilicitude do contrato de assistência à saúde por ofensa às normas de proteção ao consumidor.
“É imprescindível que a redação do enunciado seja ajustada para esclarecer que é possível a anulação de cláusulas que se mostrem ilícitas por afronta a outra norma eficaz à época em que firmado o respectivo contrato”, esclarece o procurador-geral.
Além de sanar a omissão apontada, Aras defende que a tese do STF precisa ser ajustada para deixar explícito que é ônus da prestadora do plano de saúde comprovar que o usuário foi regularmente intimado para manifestar-se sobre a mudança de regime legal, conforme prevê a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, aponta mais uma contradição na decisão embargada.
Segundo o PGR, os autos do caso concreto demonstram que a prestadora não comprovou que a beneficiária do plano de saúde foi intimada a se manifestar sobre a opção, “situação que, a rigor, afasta o óbice constitucional do ato jurídico perfeito”.
Com base nos argumentos expostos, o procurador-geral requer o provimento dos embargos de declaração para que, superada a omissão demonstrada e atribuídos efeitos modificativos ao recurso, seja desprovido o recurso extraordinário. Solicita ainda que sejam acrescidos à tese do STF os pontos abaixo:
I – A aplicação da Lei 9.656/18 aos contratos celebrados antes de sua vigência, para a definição de cláusulas abusivas em detrimento do consumidor, não impede a anulação de tais cláusulas, se ilícitas em razão de outra norma eficaz à época em que firmado o contrato.
II – É ônus da prestadora do plano de saúde demonstrar ter sido o usuário regularmente intimado para manifestar-se sobre a opção contratual.
- Leia a íntegra dos embargados de declaração.
Informações: MPF.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 30/11/2020 09:25
Fonte: Migalhas