Usuários de planos de saúde de Maceió devem ser atendidos de imediato. Leis proíbem exigir depósito para internação em casos de urgência.
O Ministério Público recomendou ao Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde em Alagoas (Sindhospital), Conselho Regional de Medicina (CRM), e hospitais e clinicas de Maceió a não cobrarem de forma prévia, quaisquer espécie de pagamentos, caução ou garantia de qualquer natureza, dos pacientes usuários de planos de saúde que procurem os hospitais privados credenciados da cidade em busca de atendimento caracterizado como de urgência e/ou emergência. A recomendação foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (25).
Segundo a publicação, os usuários de planos de saúde, uma vez que se dirijam aos serviços de urgência e/ou emergência dos hospitais particulares credenciados, devem fornecer os dados de identificação paralelamente ao atendimento, que deve ser iniciado de imediato. A recomendação também é válida em caso de pacientes particulares.
O promotor de Justiça Mário Augusto Soares Martins considerou, ao publicar a recomendação, que a Lei Estadual nº 7.059/2009 e a Lei Municipal nº 6.110/2012 proíbem a exigência de depósito prévio para internação de pacientes em casos de urgência e/ou emergência.
Caso o paciente não seja segurado de plano de saúde, não disponha da sua autorização competente para o procedimento de saúde necessário, condições financeiras de custear o tratamento eletivo/internação sugerido pelo médico plantonista do centro de urgência e/ou emergência, e ainda, o hospital em que esteja recebendo atendimento não seja credenciado ao SUS, ou ainda não possua credenciamento para o atendimento específico prescrito pelo médico plantonista dos centros, o paciente deverá ser transferido para outro centro particular de sua escolha, ou para hospital da rede pública de sua preferência, ou para aquele onde houver vaga disponível, serviço este inserido como procedimento de urgência e emergência, a cargo do Hospital ou Clínica.
“Após a prestação do serviço de atendimento de urgência e/ou emergência, o hospital deverá via entendimentos administrativos e/ou mesmo judicial, se for o caso, acionar o plano de saúde respectivo para fins de receber os valores relativos ao atendimento realizado, vez que não tem a obrigação de arcar com os custos deste atendimento”.
Os hospitais e clínicas em Maceió, deverão afixar em lugar visível de seus estabelecimentos, placas e cartazes informativas e explicativas acerca dos termos da recomendação, sobretudo quanto a legislação estadual, municipal e ao crime previsto no art. 135-A do Código Penal, que considera crime a conduta de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.