Por Renata Medina, advogada da Areal Pires
Muito vem se discutindo sobre a possibilidade ou não da permanência de animais em condomínio. No entanto, tal questão já restou pacificada pelo STJ em maio de 2019 quando a Terceira Turma decidiu por unanimidade que os condomínios não podem restringir de forma genérica que moradores tenham animais domésticos de estimação, como cães e gatos em apartamento.
No entanto, a legislação e a Jurisprudência ainda não estão muito firmes quando o assunto é de maus tratos praticados em animais dentro dos condomínios.
É importante esclarecer que os maus tratos aos animais domésticos, são considerados crime ambiental.
A Lei 9.605 em seu artigo 32 prevê detenção de três meses a um ano, e multa, para quem “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
Com base no texto legal é possível verificar que não só os animais domésticos possuem essa proteção legal, mas também abrange os animais silvestres, nativos e exóticos.
O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.
Cumpre informar que desde o início do ano tramita no Plenário Nacional o Projeto de Lei 1095/19 que altera a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) para aumentar da punição aplicada a quem pratica maus-tratos, fere ou mutila animais. Pelo texto, a pena nesses casos passará a ser de 1 ano a 4 anos de reclusão (regime inicialmente fechado) e multa.
Outro projeto de Lei em tramites no Senado, já teve a aprovação da CCJ, e também da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O Projeto de Lei 3670/15 visa requalificar o status jurídico dos animais, buscando tirá-los do atual estado de coisas móveis, alterando o Código Civil (Lei 10.406/02) para determinar que os animais não sejam considerados coisas, mas sim bens móveis.
Se aprovado, os animais serão considerados bem moveis, e estarão atrelados ao Direito de Propriedade, consagrado pela nossa Constituição Federal como um dos pilares que definem a vida em sociedade, previsto no art. 5º, XXII e no art. 170, II, ambos da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que mesmo com a existência desse artigo e dos projetos de lei acima, os crimes de maus tratos em animais se tornaram cada vez mais frequentes no nosso dia-dia, principalmente para as pessoas que habitam em condomínio.
As autoridades por outro lado não dão a devida atenção a estes crimes, deixando muitas vezes de dar a devida atenção e zelo aos casos envolvendo maus tratos, exatamente porque na lei esta conduta não é crime, mas sim uma mera contravenção penal.
É importante esclarecer que o Condomínio bem como os Condôminos, tem o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.
Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.
Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. A mera existência do animal é suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.
Este problema se agrava quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo (sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos) aos condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
Quando se está diante de um caso envolvendo maus tratos o condômino não deve hesitar em coparecer a delegacia para registrar o boletim de ocorrência.
É importante que sejam colhidas o máximo de provas/evidências possíveis bem como, listar as testemunhas que presenciaram o fato ou tinham conhecimento da relação entre o morador ofendido e o morador causador do fato.
No caso de animais mortos ou provas materiais é necessário encaminhar para algum Hospital Veterinário ou Instituto Responsável e solicitar laudo técnico sobre a causa da morte, por exemplo: peça isso ao Delegado durante a elaboração do TC.
O síndico do condomínio por outro lado não deve se abster de ceder as câmeras ao morador ofendido, devendo colaborar de forma totalmente imparcial para o processo. Caso haja alguma resistência do síndico neste sentido deve ser autuado pela Delegacia para fornecer as referidas câmeras.
Ou seja, é dever do condomínio prezar sempre pela Segurança, Saúde, e Sossego, que reza o artigo 1.277 do Código Civil.
Todo esse procedimento pode levar horas na delegacia, mas é o primeiro passo para a aplicação das leis e depende exclusivamente da sociedade. Depende de nós!
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