Os pais alegaram que as vacinas expõem seus filhos a substâncias prejudiciais.
O desembargador Carlos Roberto da Silva, do TJ/SC, determinou que um casal providencie a imunização de seus três filhos, com todas as vacinas obrigatórias nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. O magistrado manteve decisão de juízo singular e determinou também que o juízo de origem requisite à Secretaria Municipal de Saúde consultas médicas por pediatras para as crianças.
Substâncias prejudiciais
O casal afirmou ao Conselho Tutelar que não vacinaria seus filhos alegando que as vacinas contêm mercúrio e diversas substâncias que os prejudicariam. Os pais informaram ao órgão protetivo que a família morava no Chile até janeiro de 2017, e relataram que duas meninas receberam imunização naquele país, enquanto o menino, nascido no Brasil, nem sequer tinha carteira de vacinação.
Notificados pelo Ministério Público, o casal ainda afirmou que a filha mais velha teve forte reação alérgica a uma vacina, por isso a decisão de não mais imunizar as crianças. No entanto, a família não apresentou comprovação clínica que demonstrasse a impossibilidade da vacinação.
O juízo da Vara da Família Órfãos, Sucessões Infância e Juventude de Rio do Sul determinou, então, que os representados efetuassem todas as vacinas obrigatórias em seus filhos.
Direito à saúde
O casal pediu a suspensão da decisão, no entanto, o desembargador Carlos Roberto da Silva não apenas manteve a obrigação da vacinação como também determinou que o Juízo a quo requisite junto à Secretaria Municipal de Saúde consultas médicas por profissionais pediatras, a fim de que confirmem a possibilidade de imunização das crianças.
“No caso em análise o risco de dano às crianças e à coletividade é grave e iminente, o que justifica a intervenção do Ministério Público e a decisão recorrida, porquanto estamos vivenciando um expressivo aumento de casos de doenças que, em passado próximo, estavam erradicadas em nosso meio.”
Na decisão, o magistrado ainda observa que o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe ser a vacinação “obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”, ou seja, é um direito não sujeito às convicções pessoais dos responsáveis.
“Ademais, não há razão plausível para se retardar a imunização e inconscientemente expor não só os filhos dos agravantes a doenças, mas, por efeito cascata, toda a sociedade.”
- Processo: 4020087-02.2019.8.24.0000
Fonte: Migalhas