Autor buscava exclusão de taxa de atribuição de unidade, mas repetiu pedido em mais de uma demanda
Um homem que buscava na Justiça a inexigibilidade de débito com a construtora MRV foi condenado por má-fé por litispendência. Decisão é do juiz de Direito Rogério Tiago Jorge, da 5ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP. Ele também vai ter de arcar com custas e honorários.
O autor pretendia, por meio da ação, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de atribuição de unidade. A requerida, por sua vez, alegou preliminar de litispendência, afirmando que o presente feito repete pedido já formulado em outros autos.
Ao analisar a demanda, o magistrado destacou que, embora nada tenha dito em réplica, admitiu que o feito repetiu pedido já formulado. “Não há dúvida, portanto, da configuração de litispendência.“
“A partir de um contrato, o autor propôs três ações, duas delas com identidade de pedido e causa de pedir, a evidenciar seu proceder de forma temerária.”
O feito foi julgado extinto sem resolução de mérito. O magistrado revogou o benefício da gratuidade, “pois incompatível com o abuso do direito de litigar” e, em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários.
A multa por má-fé foi fixada em um salário mínimo.
Opinião, por Filipe de Tarso, advogado da Areal Pires Advogados
O Código de Processo Civil define como litispendência como a ocorrência de duas ou mais ações com a existência das mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir e tal instituto busca, particularmente, assegurar a economia processual – não abarrotando o Poder Judiciário com processos idênticos – e harmonização dos julgados, garantindo assim a segurança de não existir sentenças conflitantes sobre um mesmo objeto. Outra situação que o instituto da Litispendência buscar coibir é que o Autor da Ação escolha qual juízo irá julgar sua demanda judicial, almejando escolher magistrado que possua entendimento favorável ao seu pleito. Assim, em que pese a severidade da Sentença proferida, o juízo atuou de forma coerente com a intenção do legislador de reprimir a burla processual e a atuação temerária da parte autora.
Fonte: Consumidor Orientado