Por Regina Silva, advogada da Areal Pires Advogados
Segundo o art. 43-A, § 1º da lei de incorporação imobiliária, introduzido pela lei de Distratos, se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo de obra contratual + o prazo de tolerância de 180 dias, o adquirente poderá (caso não tenha dado causa ao atraso mencionado):
1) promover a resolução (término/distrato) do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida contratualmente, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos pelo mesmo índice adotado contratualmente para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel; OU
2) poderá não distratar, mas será devida ao adquirente adimplente, por – ocasião da entrega da unidade- , indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Importante esclarecer que esse 1% corresponde ao valor efetivamente pago pelo adquirente adimplente no momento da entrega da unidade. Assim, temos que se o valor de mercado do imóvel é 500 mil reais, mas até a entrega de chave foi pago 125 mil reais e o restante financiado, o valor da indenização acima mencionada será de 1.250,00 reais por mês de atraso.
Lembrando: a lei é de dezembro de 2018, logo, as regras valem para os contratos assinados após a sua vigência!