Embora as normas editadas pelo Banco Central tenham possibilitado o aumento da liquidez das instituições do Sistema Financeiro Nacional, não impuseram a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias.
Com esse entendimento, o juiz Renan Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de créditos consignados por quatro meses. A decisão é desta segunda-feira (20/4).
O juiz também determinou ainda que o Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuir lucros e dividendos aos acionistas, diretores e membros do conselho além do percentual mínimo obrigatório. Isso é válido enquanto durar a a pandemia do coronavírus, com data inicial de 20 de fevereiro.
O juiz também proíbe a União e o BC de editar normas complementares àquelas já publicadas para aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias.
A decisão atende a ação popular foi ajuizada pelo advogado Márcio Mello Casado contra a União e o Banco Central do Brasil. Ele sustentou que, devido à epidemia do coronavírus e os reflexos na economia brasileira, o Banco Central passou a adotar medidas para “o aumento da liquidez no mercado, sem estabelecer, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras, para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes”.
Pediu ainda a suspensão dos descontos mensais nas aposentadorias, sustentando que as dívidas dos aposentados chegaria a mais de R$ 138 trilhões e que eles fazem parte do grupo mais vulnerável à pandemia.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que “já em 20 de ferreiro de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus clientes”.
De acordo com o magistrado, “a regra permite que cada instituição adote o mínimo previsto em seu estatuto social para o pagamento de lucros e dividendos a seus diretores, sem observar que a Lei 6.404/1976 prevê percentual mínimo de 25% do lucro líquido ajustado”.
Fonte: ConJur
Opinião, por Melissa Aguiar, advogada da Areal Pires Advogados
Tendo em vista a crise no cenário econômico em decorrência do coronavírus e a fim de aumentar a liquidez do mercado, o Banco Central do Brasil editou as Resoluções BACEN 4782 e 4.783, ambas de 16 de março de 2020.
A primeira buscou facilitar a renegociação de operações de créditos de empresas e famílias que estivessem com seus contratos em dia, dispensando os bancos do aumento do provisionamento no caso de repactuação de operações de crédito a serem realizadas no prazo de 6 (seis) meses, período entre 17 de março até 30 de setembro de 2020.
Já a segunda, com vigência a partir de 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021, expandiu a capacidade de utilização de capital dos bancos, permitindo a renegociação de dívidas e a manutenção da concessão de crédito.
Com relação a tais medidas para amenizar o impacto econômico-financeiro do COVID-19, a Federação Brasileira de Bancos publicou nota, em seu site oficial, anunciando que os Bancos do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica, Itaú e Santander estão se disponibilizando a atender pedidos de prorrogação do vencimento de operações de crédito tomadas por pessoas físicas e micro e pequenas empresas por 60 dias adicionais, desde que as operações estejam adimplidas e que o valor do crédito não seja majorado.
Embora as normas acima citadas tenham possibilitado o aumento da liquidez das instituições financeiras, por outro lado, não impôs a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias.
Ou seja, o Banco Central adotou medidas para aumento da liquidez no mercado, porém, sem estabelecer essa liquidez em créditos para seus clientes, que são os principais atingidos pela crise.
Por esta razão, um advogado do Distrito Federal ingressou com ação popular contra a União e o Banco Central, objetivando a suspensão das parcelas de créditos consignados por quatro meses bem como para obrigar o Banco Central e a União a impedirem as instituições financeiros de distribuírem, entre acionistas, diretores e membros do conselho, lucros e dividendos além do percentual mínimo obrigatório.
O Juízo da 9ª vara federal do Distrito Federal acolheu os pedidos constantes na ação popular e determinou a proibição de edição, pela União e pelo Banco Central, de normas complementares àquelas já publicadas, que visem aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitam a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias.
Sob a égide de que os aposentados são os mais afetados pela pandemia e que necessitam de recursos para custeio de despesas médicas, o advogado requereu a imposição aos bancos de suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa.
O pedido também foi deferido pelo Juízo, sob a justificativa de que, a longo prazo, as medidas adotadas pelo Banco Central podem impedir que idosos saiam de suas casas para irem a hospitais ou postos de saúde, já que, com mais recursos, podem receber tratamento médico em suas residências.