Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a arcar com os custos da fertilização in vitro de paciente diagnosticada com endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade.
Se não houver clínica credenciada que ofereça o serviço, a operadora deverá ressarcir a paciente com valores nos limites do contrato. O plano também deverá reembolsar os valores pagos em clínicas particulares.
A paciente decidiu acionar a Justiça após entrar em contato com a operadora e ser informada que o plano não cobria reprodução assistida.
Relator do caso, o desembargador Mathias Coltro considerou nos autos abusiva a cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização.
Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
“Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor.”
Ainda segundo ele, não é porque não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que o serviço não deve ser oferecido.
“Pois este rol constitui referência básica para cobertura assistencial mínima e não pode se sobrepor à Lei Federal nº 9656/98, não sendo taxativo, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir ou negar suas autorizações a este rol”.
Fonte: Metropoles