Não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Esse foi o entendimento da 6ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a recurso de cliente requerendo a limitação da taxa sob argumento de “abusividade”.

O relator da apelação, desembargador Federal Kassio Nunes Marques, afirmou que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se restringem a 12% ao ano, uma vez que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, daCF, foi revogada pela EC 40/03.

Ainda de acordo com o magistrado, a súmula 596 do STF enuncia que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Por esse motivo, segundo o desembargador, não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano, de modo que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes. Isso porque o apelante tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento em que celebrou o contrato.

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