O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reiterou a decisão dada em caráter liminar que ordena que operadoras e administradoras de planos de saúde apresentem informações sobre o impacto da queda de sinistralidade de 2020 nos reajustes dos planos coletivos que foram aplicados ou serão aplicados ainda este ano.
A decisão foi provocada por ação civil pública proposta pelo Procon-SP contra a Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Seguros, Notre Dame Intermédica Saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios.
Além de confirmar a liminar, o juiz também rejeitou pedido de reconhecimento de interesse da Agência Nacional de Saúde Suplementar no caso e de conexão entre a ação que tramita na Justiça de São Paulo e outra movida pelo Procon na Justiça Federal.
“Embora haja conexão entre esta demanda e a que tramita perante a Justiça Federal, evidentemente, não há prorrogação ou modificação de competência pela conexão, pois se trata de competência absoluta (artigo 54, caput, CPC)”, pontuou o juiz.
O diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez, exaltou a decisão. “As operadoras continuam usando manobras protelatórias para negar um direito básico do consumidor, que é a transparência nas relações. Lamentável esse procedimento”, sustenta.
Em janeiro deste ano, o Procon-SP registrou 962 reclamações de consumidores contra planos de saúde, grande parte relacionada a reajustes anuais de planos coletivos.
Outro lado
Em manifestação enviada à ConJur, a Qualicorp informou que, “como administradora de benefícios, esclarece que os reajustes de planos de saúde são definidos pelas operadoras, conforme previsão em contrato e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
“Neste contexto, a empresa busca negociar o menor reajuste e oferece um amplo leque de alternativas para que seus clientes possam manter o acesso a planos de saúde de qualidade. Com relação à ação judicial, a Qualicorp informa que já prestou os esclarecimentos necessários e confia na decisão da Justiça.”
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1024367-77.2021.8.26.0053
Fonte: ConJur