Por Regina da Silva, advogada da Areal Pires Advogados
Você sabia que aposentado portador de doença grave não precisa de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda? E mais, que os valores dos últimos 5 (cinco) anos descontados ilicitamente devem ser restituídos em dobro?
Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão favorável a servidor público aposentado, que necessitou ajuizar ação objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão do desconto do imposto de renda que vinha sendo retido, na fonte, dos seus proventos de aposentadoria. Ademais, requereu a restituição, em dobro, do valor pago/descontado nos últimos 5 (cinco) anos.
Em suma, o servidor público aposentado buscou junto ao INSS a isenção de retenção de Imposto de Renda na fonte pelo fato de ser portador de cardiopatia grave.Todavia, a perícia realizada pelo INSS concluiu que o requerente não é portador de doença grave.
O julgamento favorável ao contribuinte destacou os diversos laudos médicos particulares acostados ao processo, que demonstraram cabalmente que o demandante era portador de cardiopatia grave. Nesse sentido, comprovada a doença por incontáveis laudos periciais, o amparo da legislação para isenção do imposto de renda, bem como a não aplicação deste benefício quando da concessão da aposentadoria, demonstrou-se o direito do Autor à isenção postulada.
Na apreciação do pedido liminar, o magistrado Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, citou os laudos médicos juntados à Inicial e salientou que o Autor foi submetido à revascularização miocárdica com implante de 6 pontes e angioplastia com colocação de stents.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a
norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos de seu verbete sumular nº 598 é livre na apreciação das provas.
Com efeito, sublinhou que a limitação decorrente da enfermidade, sobretudo física, aliada à necessidade permanente de tomar medicamentos para manter estável o quadro de saúde, denota a existência de doença grave.
Ressaltou-se ainda que objetivo da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é auxiliar tais pessoas no tratamento médico a que se submetem, com altos dispêndios relativos a exames, medicamentos e demais necessidades médicas.
Diante do exposto, o magistrado deferiu a tutela de urgência para que seja promovida a isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria do autor até o julgamento final do processo que se encontra em curso.