A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa de ônibus a pagar danos morais e materiais a uma idosa. A senhora teve fratura no braço decorrente de queda no interior do ônibus durante a viagem. Para o colegiado, ficou comprovada a responsabilidade civil da empresa.
A idosa conta que após uma parada do ônibus em uma cidade, quando retornava ao seu assento, o motorista realizou uma freada brusca, causando sua queda. Alegou que, mesmo solicitando auxílio, “o motorista nada fez”, permanecendo caída no chão do veículo até a próxima parada. Em 1º grau, o pedido da idosa sobre os danos morais e materiais foi indeferido.
Já no TJ/SP, o entendimento foi outro. Relator, o desembargador Achile Alesina não acolheu os argumentos da empresa de que o motorista não teve culpa, pois ficava em uma cabine isolada. “Causa estranhamento essa alegação, já que o motorista, representante legítimo da empresa (lato sensu, evidentemente), é a autoridade máxima dentro do veículo. Sendo assim, como é que fica completamente isolado dos passageiros?”, afirmou.
Para o magistrado, o fato de a senhora haver caído, ficado imóvel, com o braço fraturado, sozinha no interior do veículo e sem que o motorista pudesse ouvir o pedido de ajuda também não exclui responsabilidade da empresa.
Assim, a 14ª câmara determinou que a empresa pague R$ 15 mil de dano moral e R$ 109 de dano material. Também determinou que o seguro da empresa de transporte ressarça os valores decorrentes da condenação.
Os advogados Fabio Andre Bernardo e Marcus Vinícius Camargo atuaram pela idosa.
Fonte: Migalhas