A laqueadura de trompa não é um método anticoncepcional infalível nem 100% seguro. Assim, a falha na esterilização de uma paciente não caracteriza, por si só, erro médico. Por consequência, não gera o dever de indenizar na seara da responsabilidade civil.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou indenização a uma mulher que engravidou quatro meses após se submeter ao procedimento cirúrgico no hospital-escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPel).

O julgamento do colegiado, com entendimento unânime, ocorreu na última quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.

Ação indenizatória
Em junho de 2017, a autora ajuizou ação indenizatória na 2ª Vara Federal de Pelotas em face da UFPel (que pertence à União) e dos médicos que a atenderam. Pediu indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, e ainda a fixação de pensão mensal no valor de um salário mínimo à criança, até que esta atinja a maioridade.

Na petição inicial, a autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no procedimento de laqueadura. Acrescentou que os médicos que a atenderam no hospital-escola também falharam no dever de informação, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não é 100% eficaz.

Sentença improcedente
O juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz julgou totalmente improcedente a demanda, por entender que não ficou demonstrada falha na execução do procedimento cirúrgico nem omissão do ente público em notificar a autora adequadamente quanto ao risco de nova gravidez.

“Fica evidenciado pelo teor da prova pericial, portanto, não haver qualquer elemento indicativo de que teria ocorrido má técnica na execução do procedimento cirúrgico, apto a caracterizar a ocorrência de erro médico indenizável, mas sim de falha no resultado do procedimento intrínseco à própria técnica empregada”, anotou na sentença.

Conforme Diniz, o termo de consentimento assinado pela autora é transparente quanto à possibilidade de que o resultado não seja o desejado. “Portanto, ante a clareza do termo de consentimento assinado não apenas pela autora, como também por seu esposo, não é viável reconhecer que não teria sido adequadamente informada sobre a possibilidade de falha no procedimento e consequente risco de gravidez”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5004595-22.2017.4.04.7110/RS

Fonte: ConJur

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