Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (Faepu) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mulher por suposto erro médico cometido em procedimento cirúrgico ao qual ela foi submetida. Em primeira instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil, bem como à realização de procedimento cirúrgico reparador e à prestação de atendimento psicológico à autora.
Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cesariana de emergência realizada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, mantido pela Faepu, e que o procedimento ocorreu aparentemente sem complicações. Após alguns meses da cirurgia a autora notou um volume estranho em seu abdome quando foi constatado que a tumoração foi provocada por gaze esquecida dentro de seu abdome, sendo necessária a realização de nova intervenção um ano e meio após a cesariana.
Paciente ficou meses com gaze no corpo após cesárea e teve que fazer nova cirurgia para remover
Em sua apelação, sustentou a autora que devido ao novo procedimento sofreu graves sequelas e cicatrizes em seu corpo, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo no montante de R$ 10 mil é ínfimo e irrisório. Assim, pediu que fosse majorado para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais e estéticos.
Sem nexo causal, diz universidade
Já a UFU alegou ausência de comprovação de nexo causal entre o corpo estranho encontrado na autora e eventual gaze utilizada no procedimento de cirúrgico. Aduziu, ainda, que a responsabilidade civil estatal no caso concreto deve ser fundada na culpa, e não à luz da responsabilização objetiva por se tratar de alegada falha médica, não havendo, no caso, comprovação da negligência.
Por sua vez, a Faepu argumentou que a autora recebeu atendimento adequado, inexistindo omissão, negligência, imperícia ou imprudência a justificar a indenização por dano moral e que não há provas de que foi retirada uma gaze do corpo da mulher. Quanto à condenação para prestação de atendimento psicológico, a Fundação sustentou que não ficou comprovado que ela necessitasse desse tipo de tratamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, de inicio, rejeitou os argumentos dos réus e destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a inversão do ônus da prova nas discussões de erro médico em razão da hipossuficiência da parte contrária, cabendo aos réus a demonstração de que as medidas adotadas foram adequadas ao tratamento de saúde.
Opinião, por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados
Infelizmente, alguns profissionais da saúde não agem com a devida cutela e precaução que um procedimento cirúrgico exige, e com isso erros médicos acontecem com mais frequência do que deveriam.
Foi o caso de uma paciente que realizou uma cesárea, e após um ano e meio notou um volume estranho em seu abdômen quando foi constatado que a tumoração foi provocada por gaze esquecida dentro dela.
Foi necessária realização de novas cirurgias para retirada da gaze, o que causou abalo psicológico e algumas cicatrizes, sendo deferida a reparação por danos morais e estéticos em acertado julgado.
Fonte: Consumidor Orientado