Questões sobre a exclusividade de médicos em planos de saúde privados devem ser julgadas no âmbito do direito público, já que, apesar de envolver questões de natureza privada, a decisão é centrada em aspectos da ordem pública e econômica, e no direito à saúde. Assim entendeu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a 1° Turma do STJ julgue uma ação contra a Unimed que trata sobre a premiação de médicos que atendam apenas no plano de saúde.
Segundo o processo, a Unimed de Ijuí (RS) incluiu em seu estatuto uma cláusula de exclusividade, oferecendo prêmios para garantir que médicos atendessem apenas clientes do plano de saúde Unimed. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública e solicitou a nulidade dessa cláusula, pois estaria configurada estratégia abusiva e violadora da livre concorrência.
Em 1° instância, o pedido foi deferido. Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou predominante a autonomia de vontade das partes e deu provimento à apelação da Unimed. O MPF recorreu ao STJ.
Inicialmente, o recurso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4° Turma, especializada em direito privado. Ele avaliou que a demanda seria de direito público e determinou a redistribuição do feito, que ficou com a ministra Regina Helena Costa, da 1° Turma. Por sua vez, a magistrada entendeu que a controvérsia era predominantemente de direito privado, e suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.
Segundo o ministro Raul Araújo, a questão controvertida não está focada meramente no âmbito da autonomia da vontade. Ele explicou que há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde. A atitude da Unimed configuraria, em tese, infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de serviço suplementar de saúde.
Raul Araújo lembrou que o MPF defendeu em seu recurso que a prática é vedada pela legislação antitruste brasileira e pela Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Para ele, o caso envolve o debate sobre livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia. “Há prevalentes aspectos de direito administrativo e de direito econômico sobre as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o direito econômico da concorrência, entre outras”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
CC 180.127
Fonte: Conjur