Por Fabíola Cunha e Melissa Areal Pires, advogadas da Areal Pires Advogados
A partir de iniciativas e propostas brasileiras, em maio de 2012 a Organização Mundial de Saúde (OMS) instituiu o dia 28de julho como o Dia Mundial de Luta Contra as Hepatites Virais. Desde então, o Ministério da Saúde do Brasil determinou a realização de uma série de ações para prevenção e controle no combate à doença através de seu Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde.
A data reforça a importância da prevenção e controle das hepatites virais que tem aumentando em todo o mundo.
Segundo informações do Ministério da Saúde, as hepatites virais são um grave problema de saúde pública no Brasil e no mundo. Trata-se de infecção que atinge o fígado, causando alterações leves, moderadas ou graves. Na maioria das vezes são infecções silenciosas, ou seja, não apresentam sintomas. Entretanto, quando presentes, podem se manifestar como: cansaço, febre, mal-estar, tontura, enjoo, vômitos, dor abdominal, pele e olhos amarelados, urina escura e fezes claras.
No Brasil, as hepatites virais mais comuns são causadas pelos vírus A, B e C. Existem ainda, com menor frequência, o vírus da hepatite D (mais comum na região Norte do país) e o vírus da hepatite E, que é menos frequente no Brasil, sendo encontrado com maior facilidade na África e na Ásia.
As infecções causadas pelos vírus das hepatites B ou C frequentemente se tornam crônicas. Contudo, por nem sempre apresentarem sintomas, grande parte das pessoas desconhecem ter a infecção. Isso faz com que a doença possa evoluir por décadas sem o devido diagnóstico. O avanço da infecção compromete o fígado sendo causa de fibrose avançada ou de cirrose, que podem levar ao desenvolvimento de câncer e necessidade de transplante do órgão.
O impacto dessas infecções acarreta em aproximadamente 1,4 milhões de mortes anualmente no mundo, seja por infecção aguda, câncer hepático ou cirrose associada as hepatites.
Estima-se no Brasil que 2,3milhões de pessoas tenham algum tipo de hepatite e cerca de1,5milhão são portadores do tipo C, o mais grave. Ainda não se tem uma vacina para este tipo de hepatite.
A hepatite B é uma epidemia crônica mundial que afeta cerca de 257 milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, são mais de 218 mil, segundo os dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, divulgado em 2018. O Brasil e a Organização Mundial de Saúde possuem planos de eliminar a hepatite B como problema de saúde pública até 2030.
A vacina contra o tipo B está disponível na rede pública e sua imunização ocorre em três doses. Na rede privada, pode-se tomar a vacina combinada contra as hepatites A e B.
Com relação ao tratamento, cumpre destacar que há diversos medicamentos para o tratamento de hepatites virais como, por exemplo,o Vemlidy, que contém a substância ativa tenofovir alafenamida, indicado para tratamento da hepatite B crônica em adultos com cirrose compensada.Uma caixa com 30 comprimidos deste medicamento custa, em média, dois mil reais e tal droga já está registrada na ANVISA desde setembro de 2019.Há também os medicamentos Sovaldi (sofosbuvir), Daklinza (daclatasvir) e Olysio (simeprevir), entre outros.
Esclarece-se que, em havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, uma vez que é nula toda cláusula restritiva quando abusiva,conforme estabelece o seu art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que ”o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente” (3ªT., REsp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007, v. U., DJU 02.04.2007).
O entendimento consolidado do Poder Judiciário é de que o rol da ANS deve servir apenas como uma referência de cobertura e de que por “experimental” considera-se o tratamento com as seguintes características:
- não recomendado pela comunidade médica internacional
- não reconhecido pelo Ministério da Saúde
- sem amparo ou comprovação científica de sua eficácia.
A literatura médica pode confirmar que nenhum dos medicamentos acima, as hepatites virais, podem ser considerados “experimentais”.
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