Decreto Federal n.º 7962/13
Foi publicado no Diário Oficial de 15 de março de 2013 o Decreto Federal n.º 7962/13, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.
O Decreto traz inovações relevantes para as vendas on-line no país.
Dentre outras obrigações impostas ao fornecedor, o Decreto obriga que os sites disponibilizem, em local de destaque e de fácil visualização, o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.
O Decreto obriga, ainda, que o site forneça o endereço físico e eletrônico do fornecedor.
Além disso, pela primeira vez, foram criadas regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. De acordo com o Decreto, os sites deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
O novo regulamento determina, também, que o fornecedor apresente sumário do contrato antes de sua celebração, bem como o disponibilize ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução.
Por fim, o Decreto reforça o direito contido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e determina que o fornecedor informe, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Contudo, inova ao determinar que o exercício do direito de arrependimento deva ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
O Decreto, publicado no Diário Oficial do dia 15 de março de 2013, entrará em vigor no prazo de 60 dias contados de sua publicação. Em caso de descumprimento, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.