O juiz Elias Charbil Abudul Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, isentou médico de ter que indenizar paciente que alegava erro médico por sua parte, o qual teria prejudicado a saúde do reclamante.

De acordo com o idoso autor da ação, ele procurou o médico em decorrência de dores no braço direito, surgidas quando praticava exercícios físicos. Foi constatada lesão e sugerido a ele que procurasse o médico em questão, com o qual já havia se tratado previamente.

O doutor especialista concordou com a tese de lesão muscular decorrente de esforço, o que, para o autor, foi uma desconsideração do exame de imagem que sugeria investigação mais minuciosa. Com isso, o reclamado optou por cirurgia, na qual foi localizada parte de tecido necrosada, que foi retirada e enviada para diagnóstico patológico.

Tal diagnóstico foi o que revelou, então, a Neoplasia Mesenquimal pleomórfica de alto grau, um tipo de câncer, que acometia o paciente. Ele, no entanto, afirmou que a manipulação cirúrgica no local afetado, sem devidos cuidados, agravou o risco de metástase, e consequentemente, de vida ao qual estava submetido.

Por conta disso, continuou o tratamento em uma clínica de São Paulo, o que lhe custou mais de R$ 80 mil, valor que requerei como indenização por danos materiais, além de ter também pedido indenização por danos morais.

Em defesa, o médico questionou a cronologia do atendimento do paciente e argumentou que seu diagnóstico e tratamento estavam de acordo com a anamnese ocorrida previamente e com as reclamações do paciente. Ressaltou, ainda, que a descoberta do câncer foi ocasionada justamente por conta da cirurgia que realizou.

A perícia médica da ação sustentou tais afirmações do médico. Além da conformidade à literatura médica, pontuaram apuração criteriosa do quadro feita pelo reclamado.

Outro argumento do idoso, uma lesão residual em seu braço, também foi refutado por desconexão com a conduta médica. Por fim, o juiz julgou improcedente o pedido do autor. Com informações da assessoria do TJ-MG.

A decisão
5166688-25.2018.8.13.0024

Fonte: ConJur

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