No ordenamento jurídico brasileiro, os consumidores têm a seu favor um instrumento processual bastante eficaz no combate aos abusos e irregularidades cometidas pelas operadoras de saúde, quando essas refletem economicamente no bolso: a ação de consignação em pagamento.
O pagamento em consignação, ou seja, aquele efetuado através de depósito judicial e que extingue a obrigação (art. 334 do Código de Processo Civil), está previsto nos artigos 334 a 345 do Código Civil e a ação de consignação em pagamento, que tem rito especial, encontra previsão legal nos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil.
As hipóteses em que o pagamento pode ser realizado em consignação estão previstas no artigo 335 do Código de Processo Civil e, dentre elas, realçam-se, especialmente para os consumidores de planos e seguro saúde, os incisos I e V que dispõem que o devedor pode utilizar-se desse tipo de pagamento: a) se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; e b) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Portanto, os consumidores dos planos e seguros de saúde podem valer-se dos dispositivos legais acima mencionados sempre que verificarem irregularidades e/ou abusos na cobrança das mensalidades por parte das operadoras de saúde das quais são clientes, ingressando com ação de consignação em pagamento e depositando judicialmente o valor que entendem devidos, levando, para o Poder Judiciário, a discussão da abusividade e/ou irregularidade na cobrança, que em sua grande maioria, decorrem de interpretação de cláusula contratual prevista no instrumento que rege a relação entre as partes.
Como exemplos de casos nos quais cabe ação de consignação em pagamento contra as operadoras de saúde, destacam-se: reajuste abusivo das mensalidades (anual e faixa etária) e remissão (quando, em razão de falecimento do titular, a operadora de saúde pretende cancelar o plano dos dependentes ou transferi-los para nova apólice, com novas condições e custos altamente desfavoráveis em comparação aos que possuem como dependentes, exigindo, nesse caso, que eles fiquem 5 anos sem pagar as mensalidades).
Esses depósitos poderão ser realizados nos autos de ação de consignação em pagamento na qual o consumidor requererá, com efeito de pagamento, a consignação da quantia (artigo 890 do Código de Processo Civil), que, por sua vez, deverá ser depositada em estabelecimento bancário oficial no prazo de 5 dias a contar do deferimento do deferimento do depósito (artigo 893 do Código de Processo Civil). E assim sucessivamente deverão as mensalidades ser depositadas nos autos, mês a mês, na data do seu vencimento.
O rito dessa ação, como dito anteriormente, é essencialmente especial, existindo várias diferenças em comparação do rito ordinário.
Dentre as mais importantes, destacam-se as seguintes: a) o réu é citado para levantar o depósito ou oferecer resposta; b) as matérias de defesa do réu são taxativas e estão previstas no artigo 896 do Código de Processo Civil; c) ocorrendo a revelia, o juiz declarará extinta a obrigação; d) não há fase probatória, devendo o juiz, logo após a contestação, proferir sentença.
Não obstante a especialidade do rito, existe a possibilidade de serem cumulados ao pleito consignatório, pedidos indenizatórios. Essa situação está prevista no artigo 292, §2º do Código de Processo Civil e autoriza o consumidor a requerer, no caso de ocorrência desse tipo de prejuízo moral e/ou material em decorrência de conduta abusiva e irregular do plano ou seguro saúde, a condenação da empresa ao pagamento de indenização para ressarcimento do dano. No entanto, processualmente, a ação judicial não mais poderá mais prosseguir pelo rito especial, que deverá ser convertido obrigatoriamente para o ordinário.
Portanto, ocorrendo ou não prejuízo moral ou financeiro a ser ressarcido, é mais eficaz e apresenta resultados práticos mais rápidos a interposição, pelo consumidor contra os planos de saúde, de ação de consignação em pagamento do que a ação cominatória com pedido de antecipação de tutela.