Por Melissa Aguiar, advogada da Areal Pires Advogados
A pandemia causada pelo coronavírus trouxe grande impacto na atividade econômica do país, não só pelo isolamento social necessário, como também pelas decisões estatais que determinaram a suspensão de inúmeras atividades empresariais.
Um dos setores mais afetados pela crise econômica gerada pela suspensão das atividades empresariais é o setor imobiliário, principalmente no que tange aos contratos de locação, objeto desta análise.
A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado, visando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.
O art. 18 da Lei do Inquilinato permite a qualquer uma das partes fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, como também inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor.
De forma exemplificativa, locador e locatário de imóvel comercial podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado, ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo locatário. Lembrando que, ainda que a atividade comercial esteja suspensa naquele ponto, até a devolução do imóvel é preciso pagar enquanto houver posse do imóvel.
Uma outra saída é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior (exemplo: desconto de 50% do valor do aluguel por 3 meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte).
Outrossim, foi aprovado no Senado o Projeto de Lei 1.179/2020, que visa atenuar as consequências socioeconômicas da covid-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais. A proposta segue agora para votação na Câmara dos Deputados.
Esta proposta proíbe decisões de despejo liminares (provisórias) até 30 de outubro de 2020. Essa proibição só valerá para ações distribuídas a partir de 20 de março deste ano, quando foi decretado estado de calamidade pública no Brasil. Ademais, proíbe o despejo apenas no início do processo, por força de decisão provisória. Desta forma, o despejo segue permitido em caso de decisão definitiva, na conclusão da ação.