A juíza de Direito Roseane Cristina de Aguiar Almeida, do JEC de Santana de Parnaíba/SP, julgou parcialmente procedente ação contra a Claro e a Liberty Seguros por cobrança indevida de seguro para celular.
O autor, atuando em causa própria, narrou que contratou o seguro do aparelho celular assim que fez novo plano e adquiriu o aparelho nas dependências da Claro. Acontece que o seguro não foi cobrado por meses consecutivos e, então, o valor foi cobrado de uma única vez, em dezembro último.
o analisar o caso, a juíza concluiu que a ausência de cobrança por quatro meses consecutivos não autoriza a cobrança no mês subsequente de forma integral.
“Não é crível que o consumidor seja surpreendido com valores extremamente onerosos, discriminados em uma única parcela, dos quais não deu causa, sob pena de mora e suspensão dos serviços de telefonia e securitização.”
Dessa forma, entendeu que a cobrança irregular gera o direito a repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do CDC.
Mesmo sem a negativação do nome do autor, a julgadora entendeu por bem a condenação das empresas em dano moral, “ante o pagamento dos valores onerosamente impostos, a demora injustificada, a reconhecida desorganização e burocracia para solução do erro praticado pelas rés”. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
Opinião, por Carolina Asfora, colaboradora da Areal Pires Advogados
A cobrança indevida efetuada por empresa de seguro para celular, na presente lide, diz respeito à exigência de pagamento de valor referente às mensalidades anteriores que não foram devidamente cobradas.
Em suma, a seguradora-ré enviou ao autor da demanda uma única fatura correlacionando os valores ultrapassados, os quais não foram se quer notificados ao contratante.
Ao analisar o caso, a juíza do JEC de Santana de Parnaíba/SP concluiu que a ausência de cobrança por quatro meses consecutivos, não autoriza a cobrança no mês subsequente de forma integral.
Por fim, as empresas foram condenadas à restituir em dobro os valores onerosamente despendidos pelo requerente, bem como ao pagamento de danos morais.
Fonte: Migalhas