Em se tratando de contrato para aquisição de casa própria e cuja construção está a cargo da incorporadora, todos os impostos incidentes no imóvel devem ser de responsabilidade da construtora e não do consumidor. Com este entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado desproveu recurso interposto por uma construtora e manteve sentença de primeiro grau. De acordo com o processo, um casal adquiriu um imóvel na planta, mas no contrato havia a previsão de que as despesas com o IPTU seriam do adquirente, mesmo que o imóvel ainda estivesse em fase de construção.
A construtora foi condenada a devolver o valor de R$ 1.974,83 desembolsados pelo casal para o pagamento do imposto. A construtora recorreu ao TJMT alegando que as despesas com os impostos são de responsabilidade do adquirente do imóvel, mesmo porque a questão está prevista no contrato e que os apelados ao adquirirem o imóvel tornaram-se proprietários dos mesmos, ensejando, desta forma, na obrigação de pagamento do IPTU correspondente.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, registrou que a clausula contratual que transferiu ao consumidor a obrigação de pagar o IPTU é abusiva. “Certo é que a mesma (construtora) é que detém a posse do imóvel em construção e que, somente com a entrega do mesmo aos autores é que estes devem arcar com o pagamento do IPTU, tratando-se de cláusula abusiva sem precedentes e, desta forma, correta a decisão de piso que a considerou nula”.
Fonte: Mato Grosso Mais