O descumprimento do prazo de entrega de um imóvel acordado em contrato é condenável, mesmo que a empresa tenha entraves burocráticos. A partir desse entendimento, a 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma companhia a pagar indenização por danos morais pelo atraso na entrega de um imóvel.
Segundo os autos, a parte autora fez um contrato de compra e venda com a construtora em maio de 2013. Posteriormente, o comprador foi surpreendido com diversas cobranças adicionais que não constavam no contrato.
Além das cobranças adicionais, o autor alega no processo que a construtora atrasou a entrega do imóvel. Ela estava prevista para fevereiro de 2016, mas só aconteceu no final de março do mesmo ano.
A empresa, em sua defesa, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois somente após 21 de fevereiro de 2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.
Ao analisar o processo, o desembargador José Ricardo Porto concluiu que “a própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o ‘Quadro Resumo’ do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor”, esclareceu.
A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil. Com relação as cobranças, Porto explicou que “apesar de a cobrança da ‘Taxa de Evolução da Obra’ ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro”, pontua. Com informações da assessoria do TJ-PB.
A decisão – 0805596-42.2017.8.15.0001
Fonte: ConJur