O Artigo 985 do Código Civil dispõe a forma pela qual a sociedade adquire personalidade jurídica, a saber, através da inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. O registro está regulado nos artigos 1.150 e seguintes do mesmo diploma legal. A lei determina também sobre a forma de extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Como se sabe, em regra, os patrimônios das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (sociedade empresária) são distintos, não se confundindo os bens de uns com os de outros. A regra é da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Entretanto, em casos pontuais, como no de dissolução irregular, os bens pessoais dos sócios podem ser alcançados para satisfazer eventuais dívidas.
A súmula no 435 do STJ estabelece que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
A ausência de localização da empresa no endereço constante do contrato social é um indício de sua dissolução irregular, que, todavia, não pode ser levado em consideração de maneira isolada para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o sócio responde com seus bens particulares por dívida da sociedade no caso de dissolução irregular. Tal medida drástica, denominada “desconsideração da personalidade jurídica” é corolário do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, não representando ofensa aos princípios constitucionais, mas cabe ao credor fazer prova convincente de que os sócios da sociedade devedora agiram com dolo ou fraude, a fim de justificar o redirecionamento da execução contra eles, e não basta a presunção do uso abusivo da sociedade ou o encerramento das atividades, é necessário que se tenha inequivocamente comprovado o desvio de finalidade, caracterizado com a prática de atos incompatíveis com o
Tal constrição do patrimônio dos sócios ou administradores possibilita o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade, visto que a pessoa jurídica não pode ser usada para acobertar comportamentos fraudulentos e abuso de direito, como nos casos em que credores de boa-fé veem seus direitos e expectativas frustrados. objeto social da empresa e de atos fraudulentos, ilícitos ou quando comprovada a confusão patrimonial.
É o que está disposto na regra contida no artigo 50 do Código Civil, que determina que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, no entanto, poderá se defender no processo, interpondo os recursos cabíveis, visando a defesa de seus direitos.
Ricardo Mendes Corrêa – OAB-RJ 158.728
Advogado Pós-Graduando em Direito de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ)