Está em andamento no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado n. 44 de 2004, de autoria do senador Tião Viana. Ele altera os artigos 10 e 12 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir os medicamentos utilizados em medicação assistida entre as coberturas obrigatórias das operadoras de saúde.
Segundo o referido projeto de lei, considera-se medicação assistida “medicamento, fármaco ou substância, com intenção terapêutica, registrado conforme disposto na Lei 6.360 de 23.09.76, cuja administração exija um profissional de saúde ou sua supervisão direta, em ambiente hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.”
Atualmente, as operadoras de plano de saúde somente estão obrigadas a dar cobertura a medicamentos utilizados em regime de internação hospitalar, por expressa disposição do art. 12, II, letra “d” da Lei 9.656/98, sendo certo que especificamente os medicamentos de uso domiciliar são excluídos da cobertura obrigatória, segundo disposto no art. 10, VI do mesmo Diploma Legal.
Por outro lado, o Sistema Único de Saúde está obrigado, pelo que determina o art. 6, I, letra “d” da Lei 8.080/90, a dar assistência terapêutica integral ao cidadão, inclusive farmacêutica. Isso demonstra falha na regulamentação dos planos de saúde, pois, se o Sistema Único de Saúde se organiza com base na assistência farmacêutica, o Sistema de Saúde Suplementar deveria ter o mesmo objetivo. Caso contrário, não estaria sendo atendido o princípio
constitucional da integralidade da atenção à saúde.
Essa diferença existente entre as ações obrigatórias do Sistema Único de Saúde e o Sistema de Saúde Suplementar traz gastos exagerados ao Poder Público, que se vê obrigado, em atendimento ao princípio da integralidade da assistência, a fornecer medicamentos a todo e qualquer cidadão, mesmo que esse tenha um plano de saúde.
No entanto, os consumidores podem conseguir, por meio de ações judiciais, que os planos de saúde dêem cobertura a medicamentos utilizados em medicação assistida. O Poder Judiciário tem se desdobrado para julgar milhares de ações judiciais as quais, baseadas no Código de Defesa do Consumidor, pedem a anulação de cláusula contratual redigida com base na exclusão prevista no art. 10, VI da Lei 9.656/98, ou seja, a qual o Projeto de Lei n. 44 pretende modificar para incluir a cobertura dos medicamentos cuja administração exija um profissional de saúde ou sua supervisão direta, em ambiente hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.
Por essas razões, a alteração da legislação proposta pelo Senador Tião Viana é muito importante, pois demonstra interesse com a qualidade da assistência à saúde, causará grande impacto na sociedade, fará diminuir os gastos do Poder Público com o fornecimento de medicamentos e reduzirá o número de ações na justiça.
Publicação Julho / 2010 – Direitos Autorais Reservados