Consumidora só pôde sair do local após assinar nota promissória; decisão é da Justiça do RS
A 2ª turma Recursal Civel, dos Juizados Especiais Cíveis do TJ/RS, por unanimidade, deu provimento a recurso e condenou casa noturna a indenizar, por danos morais, consumidora que foi coagida a assinar nota promissória para poder sair do estabelecimento.
De acordo com os autos, a consumidora, autora da ação, foi a uma festa no estabelecimento e consumiu R$60. Ao final do evento, quando ela foi pagar sua comanda, os funcionários do estabelecimento afirmaram que havia mais de R$ 300 a serem pagos.
A consumidora alegou que ficou retida no bar pelos seguranças até assinar uma nota promissória do valor cobrado.
Ao apreciar o recurso, ajuiza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, relatora, entendeu que a maneira como a casa noturna lidou com a situação é ilícita e constrangeu a consumidora, que teve de permanecer no local sob a alegação de não pagar o que devia.
Segundo a juíza, o depoimento da consumidora foi confirmado pela própria ré. Diante disso, entendeu que houve danos morais e condenou a empresa a indenizar a consumidora em R$ 2 mil.
“Afigura-se ilícito o procedimento adotado pela ré, consistente em constranger a autora a permanecer no interior de seu estabelecimento sob a alegação de não haver pago as despesas realizadas na casa noturna, as quais foram declaradas indevidas pelo juízo a quo.”
O advogado Ivan Cassiano representou a parte autora na causa.
Opinião, por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados:
Estabelecimento pode multar por perda de comanda?
Quem frequenta bares, casas noturnas e outros estabelecimentos que trabalham com música, comida e bebida, já deve ter se acostumado com a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda.
Contudo, essa prática é considerada abusiva de acordo com Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.
Ainda não existe uma legislação que proíba a prática, os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor são considerados suficientes para que tal cobrança não seja permitida.
Caso isso aconteça, a melhor maneira de resolver a questão é o consumidor dizer o que consumiu e pagar, sem enfrentar constrangimentos. Todavia, caso a situação não se resolva de um jeito amigável e o estabelecimento insistir em cobrar uma multa pela perda da comanda, a melhor coisa a se fazer é pagar o valor indevido e pedir uma nota fiscal.
A nota fiscal serve como prova para eventual cobrança em dobro do que foi pago indevidamente.
Se o cliente se sentir constrangido ou ameaçado pelo estabelecimento, também pode registrar um boletim de ocorrência por assédio moral.
Cabe ressaltar que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.
Uma dica importante para os comerciante é que tenham um maior controle sobre o que os seus clientes consomem, não transferindo a responsabilidade de controlar os gastos para os frequentadores do estabelecimento.
Fonte: Migalhas